Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUTORA GRÁVIDA DE GÊMEOS COM 26/27 SEMANAS DE GESTAÇÃO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. AUTORA APRESENTANDO SANGRAMENTO E CONTRAÇÕES DURANTE ATENDIMENTO. MÉDICO INSISTIU EM PARTO NORMAL, O QUE RESULTOU NA MORTE DE UM DOS CONCEPTOS. BEBÊ QUE SE ENCONTRAVA EM POSIÇÃO TRANSVERSA. DEMORA NA INDICAÇÃO DE PARTO CESARIANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.Relação de consumo, enquadrando-se o Réu no conceito legal de prestador de serviços e a parte Autora a posição de consumidor, portanto, parte fraca e vulnerável dessa relação jurídica, nos termos dos arts. 3º, § 2º e art. 2º, caput, ambos do CDC. 2- A responsabilidade do hospital é objetiva, mas fica na dependência da caracterização do erro pessoal de seu preposto, haja vista que, malgrado seja objetiva a responsabilidade, não significa haver uma obrigação de resultado. 3- Autora estava grávida de gêmeos, pretende a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha no serviço prestado pelos médicos do hospital, que teriam conduzido seu trabalho de parto para o parto normal, e não indicado parto cesáreo no primeiro momento, culminando na morte do seu segundo concepto. 4- Recurso que visa à majoração do valor da indenização a título de danos morais e honorários de sucumbência. 5- A jurisprudência deste Tribunal tem assentado o entendimento de que ao juiz compete estimar o valor da indenização por dano moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso, levando-se em consideração que o quantum arbitrado representa um valor simbólico. 6- Não obstante a ausência de legislação específica, doutrina e jurisprudência conduzem o magistrado a orientar-se por critérios como o da intensidade do sofrimento, da repercussão da ofensa, da posição social e política do ofendido e do ofensor, e o grau de culpa deste. 7- No caso dos autos, entende-se que os direitos da primeira Autora não foram respeitados, na medida em que não recebeu o atendimento médico adequado necessário para o quadro apresentado, tendo, ainda, que passar por intenso sofrimento de um parto normal sem que houvesse condições para tanto. 8- A primeira Autora estava «grávida de gêmeos e gestação de Alto Risco, vinha se submetendo ao acompanhamento médico pré-natal, o que demonstra zelo com a gravidez. O fator morte do segundo concepto poderia ter sido evitada, não fosse a negligência dos médicos, que deveriam ter adotado todos os cuidados necessários para reduzir os riscos de complicações do parto e garantir a integridade e a saúde tanto da mãe quanto do seu bebê. 9- Diante do quadro de parto prematuro, episódios de sangramento, contrações durante o atendimento, no período em que permaneceu internada, e sabendo-se que um dos conceptos se encontrava em posição transversa demonstrado na última USG do dia 06/09/2010, a equipe médica deveria ter realizado novo estudo ultrassonográfico para tomar conhecimento das reais condições dos bebês. 10- A perda de um filho que sequer, chegou a nascer gera incontáveis e imensuráveis desilusões e frustrações. É caso típico de dano moral presumido, sendo evidente o dano psicológico sofrido pelos pais e avó. Entretanto, a primeira Autora sofreu mais intensamente, pois, além do abalo psicológico, teve que passar, ainda, pelo intenso sofrimento de várias tentativas abusivas para um parto normal, até ser encaminhada para parto cesariana, e ainda terá de conviver com a dor pela perda da filha durante toda a sua vida. 11- Considerando a gravidade dos fatos, dos quais resultaram sofrimento à mãe e ao pai, entendo que a indenização arbitrada na sentença de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a mãe e R$15.000,00 (quinze mil reais) para o pai, individualmente, não é o bastante para reparar o prejuízo suportado, tampouco punir o ofensor, para que não volte a reincidir na conduta, devendo por isso ser majorada para R$100.000,00 (cem mil reais), sendo R$60.000,00 (sessenta mil reais) para a primeira Autora e R$40.000,00 (quarenta mil para o segundo Autor, não implicando em enriquecimento ou empobrecimento sem causa, além de estar em consonância com os valores fixados por esta Corte em casos semelhantes. 12- No tocante à avó, ora terceira Autora, entendo que, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) é razoável e não se mostra desproporcional ao resultado lesivo, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 13- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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