Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 820.4854.3344.4617

1 - TJRJ Direito Administrativo. Ação de Cobrança. Contrato Administrativo. Contrato de Prestação de Serviços 011/2016, cujo objeto era contratação de empresa para a ¿Prestação de serviço de Tratador de Animais para o Centro de Vigilância e Fiscalização Sanitária em Zoonoses Paulo Dacorso Filho e na Unidade de Diagnostico, Vigilância Fiscalização Sanitária e Medicina Veterinária¿. Alegação de inadimplemento contratual no valor de R$ 449.399,88 (quatrocentos e quarenta e nove mil e trezentos e noventa e nova reais e oitenta e oito centavos). Sentença de procedência. Recurso do Município.

Alegação, em sede preliminar, de nulidade da decisão, ante a ausência de pagamento de custas processuais. No mérito, alega, ausência de comprovação dos serviços prestados e do cumprimento da legilação específica; bem como inadequação dos valores, dos índices e termo inicial dos juros de mora. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, eis que dá detida análise dos autos, verifica-se às fls. 125 que o autor realizou o pagamento das custas, sendo certificado às fls. 128. Réu quedou-se inerte com quanto ao acolhimento (fls. 119) do pedido de reconsideração (fls. 116). Preclusão lógica acerca dessa discussão. Inexistência de controvérsia sobre a relação juridica entre as partes. Prestação dos serviços comprovada, vez que houve o reconhecimento das dívidas pela Municipalidade, conforme publicações do Diário Oficial de fls. 174/181. Entrega de produtos (balanças) comprovada, eis que emitida e assinada declaração por preposto do réu. (fls.181). Ausência de comprovação por parte do Municipio de que realizou os pagamento devidos, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II). Laudo pericial concluiu que as alegações do réu (ora apelante), ¿relativos à cobrança das notas fiscais entendemos não proceder, visto que em fls. 180, conforme publicação do Diário Oficial o município confessa dever os valores ao Autor. Já a cobrança do fornecimento das balanças, em fls. 181, existe declaração firmada pelo Município comprovando que os equipamentos foram entregues, e a Nota Fiscal de fls. 38 comprova o valor.¿ Concordancia do réu em relação aos valores constantes do anexo I do laudo pericial (fl. 285). Não aplicação da Lei 11.960/2009, vez que as partes celebraram índices e porcetagem diversa. Juros de mora e correção monetária devem ser calculados com base nos índices previstos contratualmente (cláusula quarta, parágrafo segundo - fls. 24/33). Termo inicial do juros de mora. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que «nos contratos administrativos os juros de mora são contados a partir do primeiro dia do inadimplemento do pagamento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil e precedentes desta Corte (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021), conforme mencionado na r. sentença. Precedente: 0003812-12.2019.8.19.0024 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 23/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL. Honorários advocaticios fixados de forma correta eis que observado o disposto no art. 85 e seus parágrafos do CPC. Majoração de honorários em sede recursal. Desprovimento do recurso.

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