Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 821.5176.4837.2604

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, pretendendo o autor seja aplicada a tarifa de juros de 1,69% ao mês, com a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, no total de R$ 32.418,00, bem como a declaração da nulidade das tarifas de Registro de Contrato e Avaliação do Bem, com a devolução, em dobro, no total de R$ 615,60. 2. Sentença de improcedência. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a legalidade da taxa de juros aplicada na hipótese e se as tarifas impugnadas foram indevidamente cobradas e, caso positivo, se a restituição deve se dar em dobro ou de forma simples. Cabe ainda analisar, em caso de desprovimento do recurso, se cabível a fixação de honorários recursais. III. Razões de decidir 4. A taxa de juros nominal não se confunde com a taxa de juros efetiva, sendo a primeira aquela inicialmente descrita no contrato e a segunda proveniente da capitalização mensal. Nesses termos, a taxa de juros nominal, em realidade, figura como uma taxa aparente, pois não representa o valor efetivamente recebido ou desembolsado. A taxa de juros efetiva, por seu turno, é calculada com base na taxa nominal e na frequência de capitalização, ou seja, depende do cálculo dos juros compostos, possuindo origem na taxa de juros nominal, representando, esta sim, o valor realmente pago pelo cliente. Assim, não há falar em aplicação pura e simples da taxa nominal de 1,69% ao mês, para aferição do valor das parcelas, como pretende o autor, devendo ser observados os demais valores contratualmente informados, tais como taxa anual e custo efetivo total. 5. Admite-se a capitalização dos juros, nos moldes da Medida Provisória 1.963-17/2000, conforme restou definido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 973.827, seguindo o rito dos recursos repetitivos, e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para endossar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como se verifica dos termos ajustados no contrato. 6. No que tange à cobrança de tarifas pela parte ré, é certo que as instituições financeiras não prestam serviços filantrópicos, sendo-lhes autorizada pelo banco central a cobrança das tarifas expressamente pré-estipuladas. Para tanto, exige a jurisprudência que o consumidor seja, prévia e ostensivamente, cientificado da incidência da cobrança, exigindo-se, ainda, a demonstração de que tenha havido vantagem exagerada da instituição financeira. 7. O STJ, no julgamento do resp. 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 8. Nesse contexto, o autor não faz jus à restituição dos valores referentes ao registro de contrato e avaliação do bem, visto que a cobrança, em tese, não conflita com a regulação bancária e as quantias de R$175,80 e R$150,00 não se mostram flagrantemente excessivas, tampouco se infere que houve abusividade por não prestação efetiva do serviço, considerando que a ré juntou no decorrer da instrução processual documentos que demonstram o registro do gravame perante o Detran e a realização de avaliação do bem. 9. Cabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo 10. Desprovido o recurso autoral. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.

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