Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 822.4450.3524.6601

1 - TJRJ Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO E CUMULAÇÃO COM O INVENTÁRIO DO CÔNJUGE PRÉ-MORTO. POSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO DESTA RELATORA QUE ISENTOU A APELANTE APENAS DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.

I. Caso em exame 1. A sentença recorrida considerou que, tratando-se de inventário de bens que já integram a meação da falecida nos autos do inventário do seu cônjuge pré-morto, tais bens podem ser partilhados naqueles mesmos autos, dispensando-se a abertura do novo inventário, objeto da lide sob exame. A apelante opôs embargos declaratórios da decisão que deferiu a isenção das custas para o recurso e determinou o pagamento da taxa judiciária. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em (i) analisar a possibilidade de cumulação do inventário da esposa com o de seu marido pré-morto; (ii) verificar se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que deferiu a isenção apenas das custas para o recurso, ante o requerimento de gratuidade de justiça para o recurso, formulado pela apelante. III. Razões de decidir 4. Rejeição dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada não possui vícios, e foi certificada pela Secretaria a inexistência de valores a serem recolhidos a título de taxa judiciária em grau recursal. 5. Conforme primeiras declarações, os bens a inventariar consistem na meação dos bens já integrantes do espólio do cônjuge pré-morto, cujo inventário tramita há mais de 30 anos naquele mesmo juízo, com enorme litigiosidade entre os herdeiros e patrimônio de valor elevado. 6. Magistrado a quo que considerou que, por medida de economia processual e pelo princípio da unicidade, deve ser autorizada a instituição de inventário cumulativo. 7. Permissivo legal. art. 672, I, II e II do CPC. 8. Entendimento do juiz condutor do processo que deve ser prestigiado, ante a ausência de fundamento relevante para que os feitos tramitem em separado, sendo que, nos autos do inventário do cônjuge pré-morto, poderão ser oportunamente suscitadas e decididas as questões sobre inventariança suscitadas pela apelante. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 672, I, II e II do CPC. Jurisprudência relevante citada: 0088965-17.2021.8.19.0000 ¿ Agravo de instrumento. Rel. Des. Maria Tereza Pontes Gazineu. Quinta Câmara de Direito Privado. Julgamento: 13/07/2022. 0019126-61.2019.8.19.0003 ¿ Apelação. Des(A). Marcos Andre Chut - Julgamento: 27/07/2021 - Vigésima Terceira Câmara Cível.

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