Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO PELOS CRIMES DO ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 244-B, NA FORMA DO CONCURSO FORMAL, À PENA DE 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA.
Condenação que deve ser mantida. As provas são firmes. A condenação está baseada nos depoimentos da vítima e dos policiais, sendo certo que a vítima pode reconhecer o acusado que não usava capacete no momento do crime. A prisão só foi possível porque populares viram a dupla assaltando, decorrendo a certeza quanto à autoria. O crime de corrupção de menores também restou provado com a apreensão do adolescente infrator, sendo certo que «o crime de corrupção de menores é formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor". A dosimetria não merece reparo. A pena-base foi estabelecida no mínimo legal. A suposta atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. O concurso de pessoas foi descrito pela vítima - «eles chegaram mais perto dela, o que estava pilotando falou «essa daqui, essa daqui!, então o que estava na garupa pulou e veio em sua direção". O crime chegou próximo da consumação - «que ele a segurou pelo o coque do cabelo e a puxou e o telefone caiu no chão - o que justifica a fração de diminuição adotada. O regime semiaberto tem fundamento na quantidade de pena, não merecendo reforma. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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