Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 823.1715.3647.8773

1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTORIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MENORIDADE. SUMULA 231 DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. 1.

Se a superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.), ainda mais aplicável tal raciocínio em sede de revisão criminal, quando estamos enfrentando condenação já transitada em julgado. 2. Apesar de o Requerente fundar seu pleito em condenação que teria se dado de forma contrária à evidência dos autos (CPP, art. 621, I) cuida-se de mais uma costumeira ação Revisional em que se pretende nova valoração do que consta do caderno processual. A revisão criminal possui objetivos bem delimitados e não se presta, por si só, ao que se pretende. Estamos diante de ação originária que não proporciona aos julgadores a amplitude do recurso de apelação. Revolver quaisquer dos questionamentos aqui levantados se traduz em nova interpretação subjetiva do cenário fático e, via de consequência, em relativização à garantia da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021). 3. Nessa mesma linha de raciocínio esta ação não pode ser usada para modificação de pena, eis que o patamar deve ser decidido fundamentadamente pelo Magistrado de acordo com seu entendimento particular e subjetivo, observados os princípios da proporcionalidade e da legalidade, e o incremento das penas base impostas ao ora Revisionando e a todos os corréus também foi objeto de análise pelo Colegiado que, à unanimidade de votos, entendeu pela fixação acima do mínimo legal diante da expressiva e variada quantidade de entorpecentes, e as de Marcos Vinícius retornaram ao mínimo legal por conta da reconhecida menoridade penal. Nova leitura só seria possível em caso de decisão teratológica ou ilegal, ou manifesta inconsistência na sua fixação, hipóteses que não se fazem presentes. E de fato atenuantes genéricas não podem importar em fixação da pena aquém do mínimo legal, consoante inteligência da Súmula 231/STJ, cuja aplicação - não obstante a aprovação da proposta de revisão pela Sexta Turma - ainda se encontra plenamente em vigor, sem que tenha havido determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.... ()

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