Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva, em continuidade delitiva. Defesa que persegue a absolvição, por fragilidade probatória ou por atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva e a substituição por restritivas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritivas. Instrução revelando que o Apelante, mesmo previamente cientificado, descumpriu medida protetiva de proibição de contato, ao enviar mensagens para o celular da vítima, sua ex-namorada, em cinco datas distintas. Apelante que exerceu o direito de permanecer em silêncio, nada esclarecendo acerca dos fatos imputados. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço (TJRJ). Relato firme da vítima prestada sob o crivo do contraditório, ressonante no depoimento de sua genitora, e devidamente comprovada pelos prints das mensagens enviadas para seu celular. Defesa que, ao não questionar a autoria e conteúdo das mensagens, trouxe para si o ônus de demonstrar a inidoneidade dos prints documentados (CPP, art. 156), mas se descurou de tal mister. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivação do crime do Lei 11340/2006, art. 24-A. Apelante que descumpriu medida protetiva de proibição de aproximação e contato por qualquer meio, aplicada no processo 0000677-05.2023.8.19.0039, para a qual o mesmo foi devidamente cientificado. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A, inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Crime próprio e formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, praticado de forma comissiva ou omissiva imprópria, por qualquer meio de execução. Tese de inexistência do dolo que não se acolhe, já que o acusado tinha ciência inequívoca das medidas vigentes e as descumpriu, ao enviar mensagens para o celular da ex-namorada, em cinco datas distintas, mantendo contato insistente, reiterado e abusivo com a mesma. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento dos crimes em série, num mesmo modus faciendi, com proximidade temporal entre uma ação e outra, em circunstâncias rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a comportar parcial ajuste. Fases iniciais depuradas no mínimo legal. Quantificação da continuidade delitiva que «deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (Súmula 659/STJ). Acréscimo que deve se dar segundo a fração de 1/3 (em vez do aumento de 1/2 aplicado pela instância de base), frente à prática de cinco crimes. Concessão de restritivas que se mostra inviável, face à incidência da Lei Maria da Penha, atento, ainda, à Súmula 588/STJ. Precedente do STJ acenando para impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito mesmo apenas em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva, «haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas". Sursis bem aplicado, eis que preenchidos os requisitos do CP, art. 77. Regime prisional que se mantém na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso a que se dá parcial provimento, para redimensionar a sanção final para 04 (quatro) meses de detenção.
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