Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. 155, §4º, I
e IV caput, do CP. Pena de 02 anos e 03 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 11 dias-multa. Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Apelante, juntamente com outro, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnio, subtraíram, para si ou para outrem, 01 (um) par de pés de pato, 01 (uma) lata de ervilha da marca Bonduelle, 01 (um) par de chinelos da marca Polo Wear, 02 (duas) unidades de pasta de dente da marca Sorriso, pertences estes subtraídos do interior dos veículos Renault Clio, placa LLP-5168, e Chevrolet Cobalt, placa LQI6F80, ambos de propriedade ainda desconhecida. O delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, uma vez que os denunciados arrombaram a porta do veículo Renault Clio e quebraram um dos vidros do veículo Chevrolet Cobalt para subtraírem os objetos acima descritos. Chegando ao local, os agentes da lei encontraram o porteiro do referido prédio, Vinicius, que havia presenciado a dinâmica criminosa e, na posse das características dos autores do furto, lograram capturar os denunciados ainda nas proximidades do local dos fatos e ainda na posse dos bens subtraídos. SEM RAZÃO A DEFESA: Impossível o pedido de absolvição. A autoria e a materialidade delitiva restaram cabalmente comprovadas através do Auto de prisão em flagrante, do Registro de ocorrência, Autos de apreensão, dos Termos de declarações, além da prova oral judicializada. Os depoimentos são firmes e coerentes, não tendo as testemunhas nenhum interesse em mentir sobre o acontecimento e imputar a apelante fato que não tenha cometido, de modo que não há como desmerecer o teor de seus depoimentos. A apelante foi localizada a partir da descrição das vestimentas passadas pela testemunha Vinicius aos policiais: calça prateada e um gorro. Ressalta-se ser uma vestimenta incomum, não podendo ser admitida como característica genérica. Não se há falar, pois, em insuficiência probatória no caso concreto, tampouco embasadora do in dubio pro reo, cumprindo anotar que a demonstração de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade é ônus de quem alega (CPP, art. 156), exigindo comprovação inequívoca, o que inocorre nestes autos. A condenação foi bem decretada, tendo em vista que se comprovou que a ré, em concurso de agentes, praticou o furto mediante de rompimento de obstáculo, de 01 par de pés de pato, 01 lata de ervilha da marca Bonduelle, 01 par de chinelos da marca Polo Wear, 02 unidades de pasta de dente da marca Sorriso, pertences estes subtraídos do interior dos veículos Renault Clio e Chevrolet Cobal, ambos de propriedade ainda desconhecida. Há aqui a existência de conjunto probatório que é manifestamente desfavorável a apelante e, isso independentemente da cor da sua pele, afinal, todos são iguais perante a Lei, sem distinção, é o Princípio Constitucional da Igualdade, insculpido no caput, da CF/88, art. 5º, ao cuidar dos Direitos e Garantias Fundamentais - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Consigne-se, ainda, que Vinicius reconheceu a apelante após presa em flagrante delito de posse da res furtivae, circunstância que confere segurança ao reconhecimento elaborado pela testemunha. Além disso, em juízo, o Policial Militar Iari indicou a apelante como sendo uma das assaltantes. Descabido o afastamento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo Embora o crime tenha deixado vestígios, a prova técnica para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo não foi realizada, entretanto, restou devidamente justificada a ausência do laudo pericial. Inviável aplicação do Furto Privilegiado O reconhecimento do furto privilegiado constitui direito subjetivo do réu, não mera faculdade do julgador, desde que preenchidos, cumulativamente, dois requisitos objetivos: primariedade e pequeno valor da res furtiva, assim considerado aquele que não ultrapassa a importância de um salário mínimo vigente à época do delito. Embora a apelante seja tecnicamente primária, não se pode afirmar que a coisa furtada é de pequeno valor, principalmente se considerado que o furto foi praticado mediante o arrombamento da porta do veículo Renault Clio e mediante a quebra de um dos vidros do veículo Chevrolet Cobalt para subtrair os objetos descritos na denúncia. DESPROVIMENTO DO RECURSO... ()
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