Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 825.2022.7762.6232

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 650) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$30.000,00 DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS E R$20.000,00 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. APELO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Cuida-se de demanda na qual passageira de coletivo reclamou de atropelamento. Insta ressaltar que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço. No contrato de transporte de passageiros, está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até seu destino. Desta forma, incumbe ao transportador zelar pela segurança de seus passageiros, estando os deveres de vigilância e de garantia de segurança incluídos na obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros. No caso em apreço, o conjunto probatório demonstrou que, em 11/09/2019, quando a Autora estava no coletivo de propriedade da Reclamada, desequilibrou, após o motorista dar partida no veículo e, como a porta estava aberta, foi jogada embaixo do veículo, que passou em cima das suas pernas, esmagando-as. Foi realizada perícia médica, a qual concluiu pela existência do nexo de causalidade e de diversas lesões. Considerando-se que o transportador deve fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, é de se concluir que apenas pode movimentar o coletivo depois de se certificar de que todos os passageiros embarcaram e desembarcaram, e que as portas estão fechadas. Como defesa, a Requerida alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que não teria comunicado o desembarque ao motorista e teria descido em local impróprio. Nota-se, contudo, que não restou comprovada a existência de qualquer ato da vítima que concorresse para o ocorrido, ônus que incumbia à Suplicada, nos termos do CPC, art. 373, II. Pelo contrário, ficou comprovado que foi dada partida no coletivo com as portas abertas, permitindo que a passageira fosse jogada para fora. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, o acidente gerou profundo sofrimento, dor e lesões na vítima, que, em razão do evento, ficou com sequelas e limitação da mobilidade do joelho e tornozelo que a impedem de ficar em pé e deambular. Levando-se em conta as circunstâncias específicas deste caso, conclui-se que o valor de R$30.000,00 fixado pelo r. Juízo a quo para compensação pelo dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não deve ser reduzido. Quanto ao dano estético, as fotos juntadas à petição inicial e colacionadas no laudo pericial demonstraram que a Requerente apresenta cicatrizes na perna. Cabe ressaltar, entretanto, que a compensação do dano estético, s.m.j. não se distingue da compensação por dano do moral. Inobstante o posicionamento pessoal deste Relator acerca do tema, adota-se o entendimento majoritário desta E. Corte no sentido de que o dano estético seria distinto do dano moral. Assim, cabível a condenação em danos estéticos e, considerando-se que a cicatriz foi extensa, conclui-se por razoável e proporcional o valor de R$20.000,00 fixado em primeiro grau de jurisdição. Por fim, tendo em vista que, em razão do evento, a Reclamante sofreu prejuízos de ordem material, necessário julgar procedente o referido pedido, a fim de condenar a Concessionária ao pagamento da verba indenizatória. Como registrado na r. sentença apelada, os valores gastos pela vítima deverão ser comprovados na fase de liquidação de sentença.... ()

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