Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor para declarar a inexistência de débito, determinar o cancelamento dos contratos que geraram a lide e condenar a ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00. 2. A parte ré sustenta inexistência de negativação e ausência de comprovação de dano moral. O autor, em apelação adesiva, busca a majoração da indenização por dano moral. II. Questão em discussão 3. Duas questões em análise: (i) a configuração do dano moral em razão da inscrição indevida em plataforma de renegociação de dívidas; e (ii) o valor da indenização fixado pela sentença. III. Razões de decidir 4. Aplicação do CDC, art. 14. Reconhecida a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço. A ré não comprovou a legitimidade da dívida nem a regularidade dos contratos. 5. A inscrição indevida na plataforma configurou falha na prestação do serviço, lesando direitos do consumidor. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 6. Considerando a gravidade da conduta, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, majorou-se a indenização para R$ 5.000,00. 7. Fixados os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. IV. Dispositivo 8. Apelação da ré desprovida. Apelação adesiva do autor parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJ/RJ, Apelação 0809681-45.2022.8.19.0208, Rel. Des. Natacha Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 05.12.2024; TJ/RJ, Apelação 0023221-27.2021.8.19.0210, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, j. 24.08.2023.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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