Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Crimes descritos nos arts. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, 307 e 329, ambos do CP. Penas fixadas em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa requer a absolvição em relação aos crimes descritos nos arts. 307 e 329, do CP, por fragilidade probatória. Alternativamente, postulou o arrefecimento do regime prisional. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 12/07/2022, no Mercado Cobal, situado na Rua Voluntários da Pátria, 446, Humaitá, Rio de Janeiro, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava o revólver Smith&Wesson, calibre .45, com numeração suprimida, além de 06 (seis) munições compatíveis. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o acusado atribuiu-se falsa identidade como Policial Militar e forneceu a carteira de identidade . 71.084 CBPM. Em ato contínuo, o acusado opôs-se à execução de sua prisão em flagrante, através de violência e ameaça de morte contra os Policiais Militares Marcos Aurelio Paiva Gomes, CB Oliveira e Jair Aguiar de Abreu, dando início a embate corporal e dando causa a lesões corporais nas vítimas, que eram Policiais do Núcleo de Operações de Inteligência da Corregedoria da PMERJ. 2. A tese absolutória não merece guarida, ao contrário do que alegou a defesa, há provas firmes e coerentes quanto aos fatos. 3. As provas produzidas durante a instrução criminal trazem a certeza quanto a autoria dos crimes de resistência, falsa identidade e porte de arma de fogo. Segundo os autos, o apelante foi abordado por agentes da Corregedoria da PMERJ e disse ser Policial Militar, ao mesmo tempo que apresentou carteira funcional. Além disso, ele portava arma de fogo com numeração suprimida. Em ato contínuo, o apelante resistiu à ação legal, na medida em que entrou em luta corporal com os agentes. Há nos autos ofício da Polícia Militar atestando que o apelante foi excluído ex officio da corporação em 13/09/2019, portanto ele imputou a si a falsa identidade de policial militar. 4. Os depoimentos prestados pelos Policiais responsáveis pela ocorrência são idôneos e congruentes, apontando a certeza da prática dos crimes imputados aos acusados, restando isolada a tese defensiva, razão pela qual mantenho a condenação do acusado, por esses crimes. 5. A defesa não impugnou a dosimetria que, a meu ver, se mostrou escorreita ante os patamares de aumento adotados. 6. Por derradeiro, vislumbro que o regime deve ser abrandado para o semiaberto, considerando o quantum da resposta penal e a reincidência em desfavor do acusado, na forma do art. 33, § 2º, «b, do CP. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar o regime semiaberto, mantendo-se, quanto ao mais, a douta decisão monocrática. Oficie-se à VEP.
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