Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 826.2079.9658.2661

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DESTACANDO A FRAGILIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO POR MEIO FOTOGRÁFICO. ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 157, §2º, V, DO CP.

Segundo a denúncia, no dia 09/01/2020, na Rodovia Presidente Dutra, o apelante, em companhia de um comparsa não identificado, subtraiu com o emprego de arma de fogo uma carga de queijos no valor de R$ 12.316,17 de propriedade da empresa Laticínios Porto Alegre Ind. e Com. S/A. Em sede policial, o condutor do caminhão, Hailton Arouche Araújo, relatou que ele e seu ajudante foram abordados por um homem pardo, gordo e baixo que conduzia um Fiat/Palio vermelho e ordenou que seguissem para a comunidade Beira Rio, onde comparsas já os esperavam para efetuar o transbordo da carga. Passados cerca de dois meses e meio do fato, Hailton retornou à unidade policial e efetuou o reconhecimento de Caio Henrique Pinho Gomes por fotografia. Em juízo, quase quatro anos depois dos fatos narrados à inicial, a vítima confirmou o roubo e o reconhecimento efetuado, ressalvando que não conseguiu identificar as demais pessoas envolvidas no crime. Disse que o retorno à unidade policial, meses depois, se deu em atendimento a uma ligação dos agentes informando que haviam identificado o roubador, cuja foto lhe mostraram em um álbum. Interrogado, o apelante negou os fatos a si imputados. Em tal contexto, merece amparo o pleito defensivo de absolvição por fragilidade probatória. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em delitos patrimoniais, em geral cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima se reveste de grande importância. É certo, porém, que necessita encontrar respaldo nos demais elementos de convicção carreados aos autos. Quanto ao reconhecimento por fotografia, embora cabível sua realização em sede policial, nos termos da Resolução CNJ 484/2022, cabe lembrar o posicionamento do E. S.T.J. no sentido de que este apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando seguir os procedimentos descritos em lei e quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório (Precedentes). No caso, a despeito da confirmação do reconhecimento efetuado em juízo, inexistem quaisquer outros elementos robustecendo a prova. De fato, conquanto mencionada a presença de um ajudante no caminhão, tal pessoa nunca foi ouvida ou auxiliou no esclarecimento dos fatos. Não houve investigação, a carga subtraída nunca foi localizada e nada foi apreendido em posse do réu, inexistindo qualquer elemento concreto que o ligue ao ilícito - sendo certo que, como citado acima, transcorreu longo período de tempo entre a subtração descrita e a judicialização da prova. Aliás, mesmo a descrição física do autor do ilícito, feita pelo ofendido sob o crivo do contraditório («mais ou menos paraíba, com os olhos redondos, branco e cabelo encaracolado), não se mostra coesa à vertida perante a autoridade policial. Sendo certo, ainda, que, embora o condutor do caminhão tenha afirmado que identificou o apelante dentre outras fotos, consta apenas uma imagem do auto de reconhecimento, doc. 08, fl. 18. No mais, apesar dos diversos registros criminais constantes da FAC do apelante, apenas o primeiro, por fatos ocorridos em 2018 e com modus operandi diverso do presente (proc. 0017334-52.2018.8.19.0021), se iniciou por prisão em flagrante, sendo todos os demais encetados por inquérito, entre os anos de 2020 e 2021, e nos quais o réu foi reconhecido por foto. Assim, em realidade, vê-se que a única prova contra o apelante é o reconhecimento fotográfico, do qual não ressai o atendimento ao previsto no CPP, art. 226, confirmado em juízo em termos dúbios e anos depois dos fatos, o que, sem outras provas idôneas judicialmente colhidas, adido à negativa do réu, se revela manifestamente insuficiente para a demonstração da autoria delitiva de forma indene de dúvidas. Logo, o cenário de incertezas sobre a autoria do fato delituoso leva ao reconhecimento da incidência do princípio in dubio pro reo, corolário da garantia da presunção de inocência insculpida na Constituição da República. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver o apelante, nos termos do art. 386, VII do C.P.P.... ()

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