Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 827.1593.1945.5153

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR EQUIVALENTE A 20% DOS GANHOS BRUTOS DA MÃE OU 100% DO SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. É INCONTROVERSO O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS EM DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE FILIAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE E O AGRAVADO, NOS TERMOS DOS arts. 1.566, IV E 1.568 DO CC.

A genitora afirma que trabalha como analista de governança técnica e aufere em torno de R$ 3.000,00, sendo certo que arca com valores mensais para o filho em torno de R$ 500,00. Salienta que Bernardo sempre morou com ela, do nascimento até fevereiro de 2023, sem que o genitor arcasse integralmente com as despesas do mesmo, eis que desde quando o menor possuía 5 (cinco) anos o genitor foi residir nos Estados Unidos. Narrou que após a separação dos pais, ficou acordado verbalmente que as despesas seriam integralmente divididas, o que não ocorreu, pois na prática a genitora pagava exclusivamente as despesas oriundas de passeios, roupas, alimentação entre outras despesas, sendo que o genitor dividia somente mensalidade, uniforme e material escolar. Ressaltou, que plano de saúde sempre foi arcado pelo avô paterno, nunca tendo o genitor qualquer despesa a tal título, sendo que atualmente o menor é dependente do plano da genitora. Ademais, Bernardo foi morar com o pai nos EUA, mas já votaram ao Brasil e residem na casa do avô paterno. Por outro lado, o genitor afirmou que sempre contribuiu com o sustentou do filho quando o mesmo viveu com a mãe, passando a arcar com os custos integrais do menor quando Bernardo se mudou com ele para os Estado Unidos. Argumenta que a mãe deve ajudar nos custos de Bernardo, e se recusa a fazê-lo. Com efeito, neste momento processual e ante as provas juntadas percebe-se que o pai de Bernardo possui condições financeiras bem maiores de prover o sustento do filho. Além do mais, a genitora possui rendimentos inferiores e, ainda, como bem ressaltado pelo Ministério Público, «...passou um período em situação de desemprego, motivo pelo qual contraiu empréstimos junto a instituições financeiras (index 20 do Anexo), o que demonstra menor capacidade econômica de suportar o encargo alimentar". Desta forma, tendo em vista que ambos os pais devem arcar com o sustento de seus filhos, de maneira proporcional, até porque, as crianças/adolescentes, dependem dos pais para sobreviverem e, avaliando as despesas do menor e a capacidade dos genitores, entendo que os percentuais, por ora, devem ser reduzidos para 17% sobre os rendimentos líquidos da genitora ou 1/2 salário mínimo. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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