Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV DO CP). PLEITO OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA COISA JULGADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DOSIMETRIA DA PENA CONTRARIOU TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL (CP, ART. 59), COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E INDEVIDO RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE QUE NÃO FOI SUSTENTADA EM PLENÁRIO.
Ao contrário do sustentado pelo peticionário, a dosimetria da pena, em sua primeira etapa, não contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco foram valoradas circunstâncias atinentes ao próprio delito de homicídio. Segundo orientação da doutrina e jurisprudência, é admissível a alteração da pena por meio da revisão criminal somente nos casos de teratologia, ilegalidade ou manifesta inconsistência na sua fixação. Conforme se infere da sentença, o requerente foi condenado nos termos do art. 121, § 2º, I, III, e IV, do CP, quando recebeu penas de 24 anos e 06 meses de reclusão. No primeiro grau, a sanção basilar foi devidamente fundamentada em elementos do caso concreto e corretamente aumentada com base nas duas qualificadoras excedentes, na valoração negativa dos antecedentes, da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime, sendo certo que inexistiu bis in idem na consideração dos referidos vetores. Com efeito, não se evidencia arbitrariedade ou desproporcionalidade na aplicação da pena. O quantum de recrudescimento da pena não desbordou dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo considerando as circunstâncias concretas criteriosamente avaliadas no julgamento originário. Demais disso, não há qualquer vinculação legal quanto à atividade do julgador no momento de avaliar o patamar de aumento devido em virtude das circunstâncias judiciais, sendo certo que a jurisprudência é tranquila em afirmar que «não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). Inclusive, o STJ tem posição consolidada no sentido de que, «Quando há fundamentação válida, é permitido aumentar a pena-base, inclusive até o limite máximo legal, mesmo diante de apenas uma circunstância judicial desfavorável (AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - sem destaque no original). Dessa forma, os critérios empregados na dosimetria da pena não se afiguram teratológicos ou ilegais, tendo simplesmente refletido o compreensível entendimento da sentenciante em face das peculiaridades do caso concreto, não sendo hipótese que comporte alteração e nem se insere no espectro de abrangência da revisão criminal. Ocorre que, no segundo grau, após acolher apelo do Ministério Público, a sanção basilar foi aumentada em razão da «má conduta social, eis que a Folha de Antecedentes Criminais do recorrido PHELIPPE indica que possui anotações pela prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de entorpecentes e roubo circunstanciado, além de uma condenação, ainda não transitada em julgado, pelos delitos de roubo duplamente circunstanciado, receptação e corrupção de menores". Cumpre reconhecer, entretanto, que a motivação invocada no julgado está revestida de flagrante ilegalidade, pois a existência de ações penais em curso não autoriza a elevação da pena-base sob nenhum aspecto, nos termos da Súmula 444/STJ. Inclusive, conforme orientação firmada no âmbito da Terceira Seção do STJ, a vetorial da conduta social não pode ser valorada de forma negativa com base nos registros da folha criminal, posto que, «Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017) (STJ, EREsp. Acórdão/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019). Embora o peticionário não tenha questionado a ilegalidade na petição inicial da presente revisão criminal, cabe lembrar o entendimento já consolidado no STJ, no sentido de considerar que, «Diante da sua natureza de ação de impugnação de caráter excepcional de uso exclusivo da defesa, nos termos do CPP, art. 626, uma vez admitida a revisão criminal, é possível que o Tribunal nela profira julgamento ultra petita, desde que em favor do Condenado e que se cuide de matéria que a Corte teria competência para conhecer, em revisão criminal. Precedente da Sexta Turma". O mesmo entendimento vale para estender subjetivamente o efeito constitutivo da revisão criminal, nos termos do CPP, art. 580, ao corréu IGOR, condenado em coautoria, a quem foi reconhecida a «má conduta social pelo mesmo motivo (indevido). Assim, na primeira etapa da dosimetria penal, a pena do peticionário e do corréu IGOR CRISTIANO SANTOS DE FREITAS, deve permanecer no patamar fixado no primeiro grau. Ainda, assiste razão ao peticionário no pleito de afastamento das circunstâncias agravantes. Conforme já reconhecido por este Colegiado no julgamento da Revisão Criminal 0086293-02.2022.8.19.0000 (corréu JONAS CELESTINO DE ALMEIDA), o Ministério Público não sustentou nenhuma circunstância agravante em Plenário, o que torna impositivo o afastamento das agravantes reconhecidas na sentença, por violação aos arts. 476 e 492, I, «b, ambos do CPP. Dessa forma, uma vez afastado o aumento aplicado na segunda etapa da dosimetria penal, a pena resta estabilizada, em definitivo, no patamar fixado na fase inicial. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, EM PARTE, na forma do voto do Relator.... ()
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