Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO E NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORTE RESCISÓRIO . 1.
Hipótese em que a ação subjacente foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no CLT, art. 844, em razão da ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural, de modo que não houve formação de coisa julgada, resultando ausente o interesse processual na utilização de ação rescisória. 2. Com efeito, o CPC/2015, art. 966, § 2º prevê a possibilidade de manejo de ação rescisória apenas na hipótese em que a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito impeça nova propositura da demanda, o que não é a hipótese dos autos. 3. Nessa esteira, constatada a inexistência de interesse processual, impõe-se, de ofício, a extinção do processo sem resolução de mérito, na esteira do CPC/2015, art. 485, VI. Recurso ordinário conhecido para declarar, de ofício, a extinção da ação rescisória.... ()
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