Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. 1)
Na espécie, ao Paciente foi imposta a medida extrema, combatida pelo presente writ, porque, comparecendo à Vara Criminal localizada no Fórum Central deste Tribunal de Justiça - em cumprimento de medida cautelar imposta em processo pretérito - trazia em sua mochila duas munições, sendo uma delas de fuzil. 2) Há, portanto, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus boni juris. 3) Quanto ao periculum in mora, verifica-se que, embora se trate de infração cometida sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o decreto prisional menciona que o Paciente ostenta uma anotação em sua folha de antecedentes e estava em cumprimento de medidas cautelares quando tornou a delinquir; concluiu, assim, pela necessidade de sua custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva. 4) Consubstanciado, portanto, o periculum libertatis, ante a necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social porque, embora processos em andamento não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes. 5) Entretanto, por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores passou a acolher a possibilidade de se reconhecer a atipicidade material de determinadas condutas da Lei de Armas, quando cuidar-se de reduzido número de munições quando desacompanhados de armamento capaz de deflagrá-los, como na espécie. Precedentes. 6) Cumpre registrar que, em tese, a contumácia do réu descarta o reconhecimento do princípio da insignificância. Portanto, seria prematuro o reconhecimento da atipicidade da conduta do Paciente. 7) Todavia, é inquestionável, à luz dessas considerações, que a conduta do Paciente, primário e de bons antecedentes, não se revestiu de qualquer gravidade. 8) Assim, e tendo em vista que se encontra comprovado nos autos que ele tem emprego (é porteiro de edifício localizado no número 733 da avenida Conde de Bonfim, Tijuca), evidente ser plenamente possível, com fundamento na necessidade de proporcionalidade, a substituição da sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 9) Não discrepa a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reiteradamente reconhece que condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente sopesadas por ocasião da imposição de medidas cautelares. Precedentes. 10) Conclui-se ser forçoso reconhecer, pelo princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011, que a opção por uma ou mais das medidas indicadas no CPP, art. 319 traduz meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa. Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()
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