Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA POR ARCOPLAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E MARILDA DE SOUZA LIMA ANTONUCCI EM FACE DE BANCO BRADESCO E BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. SUSTENTAM QUE O 1º AUTOR (ARCOPLAN) DIRIGIU-SE ATÉ UMA AGÊNCIA BANCÁRIA DO 1º RÉU (BANCO BRADESCO) EM 22/06/2018, ADQUIRINDO UM CONSÓRCIO DE VEÍCULO NA COORDENAÇÃO DO GRUPO 002513, SOB O CONTRATO 0180245502, COM PREVISÃO DE ENCERRAMENTO EM 13/06/2024. O 1º AUTOR (ARCOPLAN) FOI CONTEMPLADO NO CONSÓRCIO COM O VALOR DO BEM DE R$ 40.038,40 (QUARENTA MIL, TRINTA E OITO REAIS E QUARENTA CENTAVOS). ACRESCENTAM QUE, EM 25/01/2021, AMBOS OS AUTORES, EM COMUM ACORDO ATRAVÉS DE CARTA DE CRÉDITO DA 2ª RÉ (BRADESCO CONSÓRCIOS), RESOLVERAM NEGOCIAR O BEM MÓVEL (COMPRA E VENDA), QUE CONSISTE EM UM VEÍCULO DA MARCA HYUNDAI, MODELO HB20, CONFORT 1.0, 12V, 4P, COR BRANCA, CHASSI 9BHBG51CAFP408820, ANO 2015, QUE ESTAVA EM NOME DA 2ª AUTORA (MARILDA), NO VALOR DE R$ 33.000,00 (TRINTA E TRÊS MIL REAIS). NARRAM QUE TIVERAM A INFORMAÇÃO DE QUE O VEÍCULO SE ENCONTRAVA ALIENADO JUNTO AO DETRAN DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INFORMAM QUE RECOLHERAM OS DUDAS JUNTO AO DETRAN/RJ, MAS, OS AUTORES, ATÉ A PRESENTE DATA NÃO CONSEGUIRAM TRANSFERIR O BEM AUTOMÓVEL PARA O 1º AUTOR (ARCOPLAN), POIS AS RÉS AINDA NÃO EFETIVARAM A BAIXA NO GRAVAME JUNTO AO DETRAN/MG. REQUEREM: (I) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE AS RÉS DEEM BAIXA NO GRAVAME APONTADO NO DETRAN/MG COM POSTERIOR CONFIRMAÇÃO; (II) A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS AO RESSARCIMENTO, EM DOBRO, PELOS PAGAMENTOS DOS DUDAS NO VALOR DE R$ 1.009,78 (UM MIL, NOVE REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS); (III) CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS DEMANDADAS. SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELOS DEMANDANTES A TÍTULO DE DUDAS DE VISTORIA, TRANSFERÊNCIA E BAIXA DE GRAVAME, DE FORMA SIMPLES, NO MONTANTE DE R$ 504,89. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECURSO DOS AUTORES. RECURSO DA PRIMEIRA AUTORA ARCOPLAN (APELANTE 2), PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA 2ª AUTORA MARILDA (APELANTE 1): PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE OS RÉUS SEJAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTO AO RECURSO DA 1ª AUTORA ARCOPLAN, NÃO MERECE CONHECIMENTO. INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. INTIMADO PARA RECOLHER AS CUSTAS JUDICIAIS NO PRAZO DE 05 DIAS, O MESMO QUEDOU-SE INERTE, AUSÊNCIA DE PREPARO. CERTIDÃO CARTORÁRIA ATESTANDO QUE A APELANTE-1ª. AUTORA, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EFETUAR O DEVIDO PREPARO RECURSAL, QUEDOU-SE INERTE. MANIFESTA DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO art. 1.007, § 2º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. PASSEMOS A APRECIAÇÃO DO RECURSO DA 2ª AUTORA MARILDA. REFORMA DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DANOS MORAIS. DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS INFERE-SE QUE A AUTORA NEGOCIOU O VEÍCULO ATRAVÉS DE CONSÓRCIO, E QUE NA HORA DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE, O VEÍCULO SE ENCONTRAVA ALIENADO AO BANCO BRADESCO. APESAR DE TER RECOLHIDO OS DOIS DUDAS JUNTO AO DETRAN/RJ, PARA REGULARIZAÇÃO DE BAIXA DOS GRAVAMES E TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE, OS RÉUS NÃO PROCEDERAM A BAIXA JUNTO AO DETRAN/RJ, CAUSANDO IMENSO TRANSTORNO E ABALO PSÍQUICO À AUTORA, QUE NEGOCIOU O VEÍCULO, E NÃO CONSEGUE REGULARIZAR O MESMO JUNTO AO DETRAN, POR CULPA DOS RÉUS, QUE MANTÉM A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM NOME DO BANCO. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXSURGE DO FATO DE TER REALIZADO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, ATRAVÉS DE CONSÓRCIO PARA A PRIMEIRA AUTORA ARCOPLAN, E MESMO TENDO SIDO COMUNICADO DA PERMANÊNCIA DA ALIENAÇÃO EM DETRIMENTO DA 2ª AUTORA MARILDA, PERMANECEU INERTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E O CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS, IMPONDO TRANSTORNOS REITERADOS A SEUS USUÁRIOS, GERANDO INSEGURANÇA JURÍDICA E DESEQUILÍBRIO EMOCIONAL, SENDO MISTER A FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA COM CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. SOME-SE A ISSO O DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, POIS INCIDE A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO, POR MEIO DA QUAL, O FATO DE O CONSUMIDOR SER EXPOSTO À PERDA DE TEMPO NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR AMIGAVELMENTE UM PROBLEMA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E SÓ OBTER UMA SOLUÇÃO PELA VIA JUDICIAL, CONSISTE EM LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE FIXO EM R$ 5.000,00 QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL A COMPENSAR OS DANOS SUPORTADOS, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL À PRIMEIRA APELANTE (MARILDA) . NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO (ARCOPLAN).
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