Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. art. 299, PARÁGRAFO ÚNICO C/C art. 61, II, «B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 01 ANO, 04 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Consta da denúncia que o apelante, então Secretário de Meio Ambiente, entre os dias 17 e 31 de agosto de 2013, em comunhão de ações e desígnios, inseriu declaração falsa, em documento público, que foi expedido com conteúdo autorizativo expressivamente maior do que a primeira autorização, com a intenção de dar falsa aparência de legalidade à extração desenfreada de árvores realizada por particulares. Restou comprovada a prática do delito previsto no art. 299, parágrafo único, agravado pelo art. 61, II, «b, ambos do CP. Testemunha, ouvida em Juízo, que afirmou com segurança e coerência que elaborou uma nova autorização com a data da anterior, conforme orientação do Secretário. Policial militar que afirmou que foi apresentada autorização para o corte de árvores, mas que esta abarcava apenas as árvores frutíferas. É de se notar que, acaso não tivesse conhecimento do ato ilícito, o apelante teria se recusado a assinar autorização posterior, com data pretérita, com inserção de espécies não abrangidas pela anterior, após atuação policial. Autoria imputada ao apelante decorre não apenas das declarações do corréu e das testemunhas, mas de todo o acervo probatório produzido desde a fase extrajudicial e corroborada em Juízo. Ainda que pudesse, com fulcro na Súmula 473, STF, emitir nova autorização, para substituir a primeira, a discricionariedade conferida ao servidor público não pode ser utilizada como subterfúgio para a prática de atos ilícitos, notadamente após atuação policial, como ocorreu no presente caso. Não merece acolhimento o pleito absolutório. Quanto ao pedido de redução da pena de prestação pecuniária, entendo que não assiste razão à Defesa Técnica, eis que o valor fixado guardou proporcionalidade direta com a quantidade da pena privativa de liberdade e também com a situação econômica do apelante, que atualmente é servidor do Poder Judiciário deste Estado. Por fim, com razão quanto ao pleito de abrandamento do regime imposto, eis que o apelante restou condenado à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em razão da prática de delito praticado sem violência ou grave ameaça. Portador de bons antecedentes e que exerce atividade laborativa lícita. Perfeitamente aplicável o regime aberto. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para estabelecer o regime aberto para cumprimento da reprimenda imposta, mantendo-se, no mais, a decisão de piso.... ()
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