Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 833.6334.0586.9085

1 - TJSP Apelação. Ação declaratória de nulidade de contratos e pedido de repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais. Alegação de descontos indevidos decorrentes de contratos não autorizados. Sentença de procedência. Recurso do banco-réu.

Dialeticidade. Preliminar suscitada em contrarrazões. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece albergue. O recurso está em termos, com impugnação adequada ao conteúdo do decisum. Preliminar da parte autora rejeitada. Inovação recursal. Alegação do banco em preliminar suscitada em razões de apelação de ausência de indicação do contrato e obrigação impossível. Ação que não versa sobre revisão de juros remuneratórios. Banco que defendeu em contestação a regularidade dos ajustes. Preliminar da parte autora acolhida em parte. Preliminar do réu não conhecida. Portabilidade do benefício. Não há divergência entre o postulado pelo banco e o decidido na sentença quanto à portabilidade do benefício. Recurso neste ponto não conhecido. Nulidade dos contratos. Impugnação de contrato de seguro e inclusão não autorizada do coautor em contrato de empréstimo. Ônus da prova do fato positivo a cargo do fornecedor. Negativa de contratação que atrai para o réu o ônus da prova da regularidade das operações. Competia à parte fornecedora comprovar (CPC, art. 357, III), estreme de dúvidas, a efetiva existência da dívida que originou os débitos efetuados em nome do autor. O recorrido, todavia, não produziu prova idônea quanto à contratação do seguro e autorização para figurar no empréstimo. Débito inexigível. Restituição devida. Recurso neste ponto desprovido. Restituição em dobro. Cabimento. Cobranças iniciadas em abril de 2023. Como a cobrança é posterior à publicação do v. Acórdão do EAREsp. Acórdão/STJ, cabível a restituição em dobro. Restituição na forma dobrada bem reconhecida na r. Sentença. Recurso neste ponto desprovido. Dano moral. Configurado dano moral pela inclusão não autorizada em contratos. Indenização fixada em R$5.000,00 mantida. Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Privado (Apelação Cível 1001508-03.2023.8.26.0666, Rel. Des. Dr. Ramon Mateo Júnior, Apelação Cível 1002280-53.2023.8.26.0443, Rel. Des. Dr. Mendes Pereira).Recurso neste ponto desprovido. Honorários majorados. Recurso desprovido, em sua parte conhecida.

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