Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE FEZ CONTRA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
Improcede a pretensão deduzida na presente Revisão Criminal. Os fundamentos lançados na inicial não trazem qualquer causa jurídica capaz de motivar a alteração da decisão condenatória lançada nos autos principais, que já foi inclusive examinada por este Egrégio Tribunal de Justiça em sede recursal. A simples leitura da peça inaugural, deixa claro o propósito de novo exame das provas produzidas. No entanto, os elementos probatórios já foram criteriosamente examinados e ponderados no segundo grau de jurisdição, quando do julgamento do recurso defensivo, oportunidade em que a tese absolutória foi vigorosamente rechaçada, com destaque para o fato de que, já no início do exame da questão relativa às provas, o órgão colegiado rechaçou a preliminar de nulidade relativa às interceptações telefônicas, pois, ao contrário do que alega a defesa, a interceptação telefônica se mostrou indispensável para o prosseguimento das investigações, tendo em vista o tamanho da organização criminosa e o número de investigados, assim como para a confirmação dos elementos de prova até então colhidos no inquérito policial, estando devidamente fundamentada a decisão que o Decretou. Ademais, houve o destaque de que não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido. A propósito, o destaque encontrou amparo no entendimento do STF, segundo o qual, «não é necessária a degravação integral das conversas oriundas de interceptações telefônicas, bastando a degravação dos excertos que originaram a denúncia e a disponibilização do conteúdo integral das interceptações telefônicas realizadas. Caso o relator entenda necessário, poderá determinar a degravação integral das interceptações telefônicas promovidas". (STF - Ap. 508 - Relator Ministro Marco Aurélio). Como cediço, o pedido não logra acolhimento quando se busca transmudar a revisão criminal em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. É importante destacar que o depoimento dos policiais não foi o único meio de prova relevado para a condenação do réu. A condenação, de fato, restou devidamente amparada na prova dos autos, segundo a qual a investigação policial apurou a atuação de uma quadrilha no Complexo da Maré, agindo nas Comunidades Nova Holanda, Parque União, Manguinhos, Parque Arará, Mandela, Jacaré e Varginha. Do acórdão proferido nos autos principais se extrai que o acusado Muller Santos da Silva, vulgo «jovem, seria o responsável pela venda de sinal clandestino de TV a cabo aos moradores da comunidade nova Holanda, como forma de financiamento do tráfico. Além disso, consta que o policial civil Bechara Junior afirmou, em juízo, que havia menção nas interceptações quanto a posição do acusado na facção criminosa, aparecendo como responsável pela venda de sinal clandestino de TV a cabo. Declarou ainda que juntamente com o Rodrigo, vulgo «Motoboy, o réu MULLER compunha a liderança da organização criminosa, ocupando posição de destaque, sendo braço direito do chefe do tráfico naquela comunidade. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, na forma do voto do relator.... ()
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