Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE DESACOLHEU OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA COMPROVOU QUE O SAQUE E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADOS NÃO FORAM POR ELE REALIZADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. MALGRADO O FALECIDO CONSUMIDOR ALEGUE, EM SUA PETIÇÃO INAUGURAL, QUE NÃO RECONHECE O SAQUE REALIZADO EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) NO MÊS DE ABRIL DE 2020, CERTO É QUE TAL ASSEVERAÇÃO CARECE DE FIDEDIGNIDADE, HAJA VISTA QUE O CARTÃO UTILIZADO PARA A ULTIMAÇÃO DA OPERAÇÃO É MUNICIADO COM TECNOLOGIA DE CHIP, O QUAL POSSUI SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE CHAVES CRIPTOGRÁFICAS, SENDO IMPRESCINDÍVEL PARA O ACESSO AOS RESPECTIVOS DADOS A DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, DA QUAL TERCEIRO INCÓGNITO NÃO TERIA CONHECIMENTO, ESTANDO CERTO QUE AS CONJUGAÇÕES DE TAIS MEDIDAS EMPRESTAM A SEGURANÇA NECESSÁRIA ÀS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. 4. CUSTÓDIA DO CARTÃO BANCÁRIO, ASSIM COMO DA CORRESPONDENTE SENHA PESSOAL, DEVE SER PROMOVIDA POR SEU TITULAR, SENDO QUE A MECÂNICA DOS FATOS APONTA PARA A HIPÓTESE DE SUA UTILIZAÇÃO POR TERCEIRA PESSOA SUPOSTAMENTE DE CONFIANÇA DA PARTE AUTORA, QUE TOMOU POSSE DO PLÁSTICO E OBTEVE SUA SENHA DE ACESSO. 5. EMPRESA DEMANDADA QUE APRESENTOU OS EXTRATOS DE CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO FINADO CORRENTISTA, OS QUAIS DEMONSTRAM QUE O TERMINAL BANCÁRIO (38724) NO QUAL FOI REALIZADO O SAQUE IMPUGNADO HAVIA SIDO POR ESTE FREQUENTADO, PELO MENOS, EM OUTRAS 03 (TRÊS) OPORTUNIDADES PARA A ULTIMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE IDÊNTICA NATUREZA (07/08/2019; 06/03/2020 E 06/08/2021), O QUE SUBTRAI, AINDA MAIS, A FIDEDIGNIDADE DO RELATO EXORDIAL. 6. AINDA EXAMINANDO OS REFERIDOS EXTRATOS BANCÁRIOS, POSSÍVEL AFERIR QUE O FINADO AUTOR TINHA O HÁBITO DE PROCEDER A SAQUES MENSAIS DE VALORES EXPRESSIVOS NO MESMO DIA EM QUE RECEBIA O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, HISTÓRICO QUE SE COADUNA COM A RETIRADA DA QUANTIA DE R$ 2.000,00, NA DATA DE 07/04/2020. 7. EMBORA O FINADO REQUERENTE AFIRME QUE ¿A RÉ NÃO ANEXA O SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOB 0003147225120200306 QUE O AUTOR INFORMA DESCONHECER¿, CERTO É QUE O REFERIDO AJUSTE FOI, IGUALMENTE, FORMALIZADO, EM TERMINAL DE CAIXA COM O EMPREGO DE CARTÃO E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL, O QUE, POR ÓBVIO, NÃO GEROU QUALQUER INSTRUMENTO FÍSICO. 8. EM TEMPO ALGUM, A PARTE RECORRENTE IMPUGNOU A AFIRMAÇÃO DE QUE A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA LIDE CONSISTIU NA RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO POR ELE PRETERITAMENTE FIRMADO. TAMPOUCO, JUSTIFICOU A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DE R$1.392,46 PARA A CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE À ÉPOCA DA FORMALIZAÇÃO DO RESPECTIVO AJUSTE. IV. DISPOSITIVO 9. DESPROVIMENTO AO RECURSO. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC/2015, art. 371; 373, INC. I; 375.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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