Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 834.7237.8327.2810

1 - TJRJ APELAÇÃO. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

A quaestio versa sobre o quantum alimentar a ser pago pelo genitor em favor de sua filha, menor relativamente incapaz, com 17 anos de idade (doc. 09). Buscando inspiração nas eternas lições do saudoso ORLANDO GOMES, «alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. (in Direito de Família, Rio de Janeiro: Forense, 7º ed. 1992). Ressalte-se que é dever dos pais o sustento dos filhos (art. 1.566, IV, CC) como corolário do poder familiar. Exatamente por isso, o descumprimento do dever alimentício poderá propiciar não apenas a destituição daquele poder, mas, até mesmo, a caracterização do crime de abandono material (CP, art. 244). Outrossim, a lei civil, em seu art. 1.695, estabelece os pressupostos da obrigação alimentar, estes contidos no conhecido binômio necessidade versus possibilidade. Na hipótese em apreço, o pedido de alimentos foi no percentual de 30% dos rendimentos do genitor, argumentando a parte autora que o genitor aufere renda mensal de cerca de R$ 10.000,00. A sentença fixou obrigação de pagamento de 20% dos rendimentos brutos do réu, impondo que a referida quantia não seja inferior a 160% do salário-mínimo. Em seu recurso, o genitor alegou que aufere rendimentos de cerca de R$ 2.000,00, não podendo arcar com o percentual arbitrado. Nada obstante, diante das consultas realizadas juntos aos sistemas INFOJUD e BACENJUD, não se revela crível a alegação de que aufere rendimentos inferiores a R$ 2.000,00. A consulta revelou a existência de movimentações bancárias e despesas mensais completamente incompatíveis com o alegado rendimento. Com efeito, os extratos de cartão de crédito alcançam praticamente, o valor total da renda alegada pelo genitor (indexadores 65 e 69, dos anexos). Outrossim, como bem observado pelo Ministério Público, embora o alimentante afirme que a sociedade com seu irmão, do ramo depósito de bebidas, foi encerrada em dezembro de 2019, gerando redução de sua renda, nota-se que as transferências bancárias em valores consideráveis para a renda mensal declarada ocorreram após a data do suposto encerramento. Tal fato demonstra que o genitor ainda possui íntima relação com a referida pessoa jurídica. Além disso, os extratos bancários demonstram que o genitor possuía em sua conta o saldo de R$ 15.867,69, além de realizar diversas transferências de R$ 500,00 para terceiros, o que causa estranheza, se considerada a renda mensal alegada. Destarte, tudo indica que o genitor possui outras fontes de renda não declaradas, não merecendo redução o valor arbitrado. Por fim, ainda que a menor esteja perto de completar 18 anos, a maioridade, por si só, não é causa de extinção ou de redução da obrigação alimentar, mormente quando demonstrada a possibilidade do alimentante. Deve ser observado que é indispensável nessa idade o incremento dos estudos, de maneira a proporcionar uma formação profissional digna. Em relação às possibilidades da genitora, tem-se que ela se encontra desempregada, não tendo o réu produzido prova suficiente para contestar essa alegação. Recurso desprovido.... ()

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