Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 835.2081.9510.3443

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 539/2022 E PARECER TÉCNICO 25. EXCLUSÃO APENAS DAS TERAPIAS QUE DEMANDEM DIFERENCIADOS MATERIAIS E INFRAESTRUTURA. MANTIDA A OBRIGATORIEDADE QUANTO ÀS DEMAIS TÉCNICAS. ASTREINTES ADEQUADAMENTE FIXADAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.

Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. O autor é criança de 5 (cinco) anos de idade, portadora de TEA. Prescrição, pela médica assistente, de sessões de acompanhamento terapêutico, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, hidroterapia, musicoterapia, psicopedagogia e terapia alimentar. 2. Tutela de urgência, que determinou o custeio, mantida a continuidade do tratamento em clínica não credenciada, até a apresentação de alternativa eficaz pela operadora ré. 3. o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, regulamentado pela RN 465/2021, estabelece a cobertura assistencial mínima obrigatória para os planos privados, contratados a partir de 1/1/1999 e os adaptados, respeitadas as segmentações pactuadas. A própria agência reguladora passou a garantir número ilimitado de sessões com fisioterapeutas, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e fisioterapeutas. 4. Em relação às terapias não previstas no rol da ANS, conquanto não se desconheça o entendimento firmado pelo Eg. STJ, acerca da taxatividade do rol de procedimentos (v. EREsp. Acórdão/STJ), a Corte Superior estabeleceu as hipóteses que permitem o afastamento da limitação. 5. Editada em 23/06/2022, a Resolução Normativa ANS 539 alterou a Resolução Normativa 465/2021, para ampliar as regras de cobertura assistencial aos usuários de plano de saúde com transtornos globais de desenvolvimento, abrangendo os métodos e técnicas prescritos pelo médico. 6. O Parecer Técnico 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 esclareceu o alcance do ato regulatório, e afastou a obrigatoriedade de custeio dos tratamentos que requeiram materiais especiais ou diferenciados ambientes/estruturas. Menção expressa à exclusão da hidroterapia e do acompanhamento terapêutico. 7. Em relação às demais terapias, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos para o deferimento da medida questionada (art. 300, CPC). 8. Astreintes fixadas com observância da regra disposta no art. 537 do diploma processual: suficiência da multa e compatibilidade com a obrigação. 9. Recurso provido parcialmente.... ()

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