Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 835.7062.5491.8658

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CARLOS CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA FORMA PRIVILEGIADA, E ABSOLVIDO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS DOIS INJUSTOS EM RELAÇÃO AO APELADO CLÁUDIO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE CARLOS. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DE CARLOS TAMBÉM PELO DELITO PREVISTO NO art. 35 DA LEI DE DROGAS, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DOSIMÉTRICA, E DE CLÁUDIO PELOS DOIS CRIMES DA LEI DE DROGAS.

No caso presente, a materialidade dos delitos se encontra positivada pela prova documental, em especial o auto de prisão em flagrante e de apreensão dos entorpecentes e do radiocomunicador, além dos laudos periciais. Todavia, o mesmo não ressai quanto à autoria delitiva. O apelante e o apelado foram presos em flagrante no dia 20/11/2021 por policiais militares em diligência na Estrada Bento Pestana, em São Gonçalo, que avistaram ambos no interior do estacionamento de um condomínio. Em juízo, os brigadianos afirmaram ter suspeitado do apelante Carlos, que se assustou ao ver a viatura. Afirmaram que, ao se aproximarem dos prédios, perceberam que o apelante se desfez de alguma coisa entre os carros, encontrando-se mais atrás o recorrido Cláudio, que fez o mesmo movimento. Em procedimento de abordagem e revista, nada foi encontrado na posse destes, mas em buscas pelo estacionamento localizaram uma sacola contendo drogas e um radiotransmissor. A perícia no entorpecente concluiu tratar-se de 18,70g de cloridrato de cocaína em quinze cápsulas, 19g de maconha, em 17 porções e 12,50g de crack distribuídos por 25 embalagens. Por sua vez, o laudo de exame de descrição de material descreveu as características físicas do radiotransmissor, envolto por fita adesiva plástica isolante antichamas e contendo etiqueta adesiva com o dizer «Fmc Cv A Forte R$7 (doc. 179). In casu, conquanto em sede os policiais responsáveis pela prisão dos acusados tenham relatado que viram o rádio transmissor na mão de Cláudio e a sacola em poder de Carlos, tal certeza não foi demonstrada em juízo. Em juízo, os agentes descreveram que o estacionamento onde avistaram os réus fica em um ponto mais baixo em relação à via por onde trafegavam, assim tendo avistado ambos de dentro da viatura. O policial Raphael Abrantes do Nazaré afirmou que não viu quais seriam os objetos portados, apenas tendo percebido o gesto de ambos no sentido de se desfazerem de «alguma coisa". Que não se lembrava se o rádio estava ligado, e que os acusados permaneceram em silêncio depois da apreensão. Já o policial Ricardo Francisco de Oliveira Lowenstein prestou em juízo depoimento inseguro e confuso, afirmando ser novo no Batalhão. Disse que seus colegas lhe avisaram tratar-se de área de tráfico, mas sem saber declinar qual seria a facção criminosa ali atuante. Relatou que Carlos se assustou ao ver a viatura, motivo pelo qual contornaram e foram para frente do prédio, tendo nesta ocasião visto os dois jogando os objetos descritos. Ao contrário do colega, que informou não se recordar, disse que o rádio apreendido estava ligado na frequência do tráfico. Descreveu também que, após a abordagem, os réus ficaram se acusando mutuamente, informação que não consta em nenhum outro momento nos autos. Deve ser sublinhado que os fatos ocorreram em 20/11/2021, sendo a audiência realizada no dia 05/04/2022, com continuação em 26/05/2022, de modo que não há um intervalo de tempo capaz de apagar dados cuja relevância motivou descrição detalhada feita por ambos em sede distrital. De outro viés, não há qualquer informação de que Carlos e Cláudio tenham tentado se evadir ao ver a viatura, ao contrário, consta que permaneceram andando mesmo enquanto os agentes contornavam o local para descer. Em interrogatório, ambos negaram com segurança os fatos, tendo Cláudio afirmado ser morador da região, enquanto Carlos disse estar ali por ser catador de material reciclável. Não se desconhece que a palavra dos policiais é importante elemento probatório, sendo certo que nesse tipo de delito são normalmente as únicas testemunhas a depor. Todavia, e até por isso, suas versões devem ser fortes, seguras e harmônicas com os demais fatos apresentados nos autos, o que ocorre no caso presente. Cabe sublinhar que os dois agentes relataram que o condomínio está sempre aberto, «com as portas escancaradas, de maneira que a área onde os objetos foram encontrados era acessível a qualquer pessoa. Diante desse cenário, não restando a dinâmica dos fatos suficientemente esclarecida pelos agentes responsáveis pela abordagem dos acusados, as provas coletadas durante a instrução não conseguiram demonstrar de forma segura a ligação entre estes e o material apreendido, muito menos o vínculo associativo com associação criminosa para a prática do tráfico de modo perene e estável, restando assim frágil o contexto possibilitando o atendimento aos pleitos Ministeriais. Logo, a manutenção da sentença quanto ao apelado Cláudio, com o provimento do recurso defensivo para absolver o apelante Cláudio nos termos do art. 386, VII do CPP é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. Com a solução, os demais pleitos Ministeriais restam prejudicados. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O MINISTERIAL E PROVIDO APELO DEFENSIVO, para absolver o apelante Carlos Silva Mendes pelo crime de tráfico, com esteio no CPP, art. 386, VII.... ()

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