Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 836.5463.3304.3083

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. LEI 11.343/06, art. 33. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A INCIDÊNCIA Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E, POR FIM, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 24 de setembro de 2018, policiais militares receberam informações dando conta de que um indivíduo estaria fazendo entrega de drogas em um veículo Renault Duster, cor preta, placa LMG-7098, e que o automóvel se encontrava próximo ao Clube de Regatas do Rio Branco, Campos dos Goytacazes. Chegando no local, os policiais avistaram o veículo, parado, mas com o motor ligado. Ademais, observaram que na direção do automóvel estava o apelante. Realizada a abordagem e a revista pessoal, com o recorrente foi encontrada a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e, no veículo foi encontrada a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e 01 (um) pote contendo 07 (sete) comprimidos de ecstasy. Frente a esse cenário, os policiais conduziram o apelante até a sua residência e lá mantiveram contato com os genitores, que permitiram a entrada no imóvel. Em buscas na residência, no armário foi arrecadado 01 invólucro plástico transparente contendo maconha, além de 01 pacote de papel de seda. Para os policiais, o recorrente admitiu que realizava a entrega de drogas pela cidade, recebendo, para tanto, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), afirmando que todo o dinheiro encontrado era proveniente do comércio ilícito de drogas. Além disso, confirmou que os comprimidos encontrados eram ecstasy, informando que os adquiria por R$ 20,00 (vinte reais) cada, revendendo a unidade por R$ 30,00 (trintas reais). Além do dinheiro, a diligência, no total, arrecadou 20,1g (vinte gramas e dez decigramas) de «maconha e 07 (sete) comprimidos de metanfetamina «ecstasy". Devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional, pois o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação, quando corroborada por demais elementos de prova carreados aos autos. Em relação ao crime de tráfico, o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante eventual da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença das drogas arrecadadas, prontas à comercialização no varejo, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão, em diligência motivada por informação prévia, e tudo corroborado pelo depoimento certeiro desses agentes da lei, que narraram, inclusive, que o apelante assumiu junto a eles que revendia drogas, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. O recorrente deseja o reconhecimento do privilégio no tráfico, mas, apesar da sua primariedade técnica, a dedicação às atividades criminosas assumida junto aos PMERJs materializa o óbice expressamente previsto pelo legislador especial. O exame da prova dos autos demonstrou comprovada a denúncia como formulada, mostrando-se correta a condenação no crime de tráfico, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Adentrando na Dosimetria das penas do tráfico, resolvem-se os pedidos restantes da defesa. O sentenciante, pela natureza da droga, distanciou em 1/5 a pena base do piso legal para fixá-la em 06 anos de reclusão e 600 DM, sendo certo que a quantidade em testilha, 20,1g de maconha e 07 comprimidos de «ectasy não desafia incremento, sob o mesmo fundamento da observância da lei especial. Pena base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, quantitativo que vai à intermediária e aí se repete, ainda que considerada a confissão havida junto aos agentes da lei, sem efeitos práticos a teor da Súmula 231, do E. STJ, e acaba por se tornar a sanção definitiva, ausentes causas de aumento ou diminuição. O regime inicial para o cumprimento será o semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, «b, do CP. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. A sentença dá-nos conta de que o apelante recorreu em liberdade, devendo ser intimado, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, para dar início à execução, ex vi da Resolução 474, do E.CNJ. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO, na forma do voto do Relator.... ()

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