Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 837.9424.8716.1388

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA, PARA QUE SE PROCEDESSE À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTIDAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE A SENTENÇA MERECE SER ANULADA, PARA QUE SE DÊ REGULAR ANDAMENTO AO FEITO, A FIM DE QUE HAJA A DEVIDA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. RAZÕES DE DECIDIR TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, EM QUE A AUTORA SUSTENTA QUE LHE FORAM COBRADOS ENCARGOS EM EXCESSO OU INDEVIDOS CONSUBSTANCIADOS NA TAXA DE JUROS APLICADA E COBRANÇAS A TÍTULO DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, SEGURO E IOF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELO DA AUTORA. PLEITO QUE NÃO PROSPERA. VERIFICA-SE QUE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ESTÁ CLARAMENTE DISCRIMINADO O MONTANTE DA DÍVIDA, O VALOR DAS PARCELAS, BEM COMO, OS ENCARGOS A SEREM ACRESCIDOS, POR FORÇA DE EVENTUAL MORA (TAXAS E JUROS). A FAMIGERADA ¿TARIFA DE CADASTRO¿ É PREVISTA NA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL E REMUNERA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO, BASE DE DADOS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CLIENTE E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE QUALQUER OPERAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSOS ESPECIAIS Nº. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS EM QUE FOI DECIDIDO QUE: ¿... 2ª TESE: ... PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, A QUAL SOMENTE PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA¿. LOGO, A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO NÃO É ILEGAL, POIS A SUA COBRANÇA É POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTAS TAXATIVAMENTE EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA (BACEN OU CMN) E PREVISTA EM CONTRATO, O QUE É O CASO. NO QUE TOCA À ¿TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM¿, SE COBRADA, É TAMBÉM RECONHECIDA SUA VALIDADE, CONSOANTE JULGADO PROFERIDO NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL 1.578.553: ¿2.3. VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO, RESSALVADAS A: 2.3.1. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO; E A 2.3.2. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM CADA CASO CONCRETO.¿ COMO VISTO, A COBRANÇA DAS REFERIDAS TARIFAS É VÁLIDA, RESSALVADO O ABUSO E A ONEROSIDADE EXCESSIVA, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO CONCRETO, JÁ QUE FOI COBRADO DO AUTOR O VALOR DE R$ 316,52 REFERENTE À TARIFA DE CADASTRO E NENHUM VALOR REFERENTE A TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. FRISE-SE QUE AS INFORMAÇÕES ACERCA DAS REFERIDAS TAXAS E TARIFAS CONSTAM NO REFERIDO INSTRUMENTO, NÃO PODENDO A APELANTE SUSTENTAR O DESCONHECIMENTO DAS REFERIDAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NEM QUE FORA OBRIGADA A ACEITÁ-LAS. IOF QUE SE TRATA DE UM IMPOSTO DEVIDO PELA REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NÃO REMUNERANDO, PORTANTO, O BANCO RÉU. FRISE-SE QUE PODERIA A DEMANDANTE, CASO NÃO CONCORDASSE COM OS TERMOS DA AVENÇA, PROCURAR OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE A SEU VER OFERECESSE MELHORES CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO, O QUE NÃO FEZ. INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS PARA QUE SE POSSA INFERIR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER ABUSIVIDADE DE COBRANÇAS ORIUNDA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SUB JUDICE. DISPOSITIVO SENTENÇA QUE DEU CORRETA SOLUÇÃO À LIDE E DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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