Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017. RECLAMADOPRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES - ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.1 - A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados.2- Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.3- Da leitura do agravo de instrumento, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório. A parte não impugnou os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado, quais sejam, o descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT), e o entendimento de que a decisão do TRT está em conformidade com a Súmula 51/TST, o que atraiu o óbice do art. 896, §7º, CLT e da Súmula 333, TST, limitando-se a rediscutir as matérias de fundo invocada no recurso trancado. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I.5 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática).6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, porque a parte, com a finalidade de protelar o feito, insiste na viabilidade do agravo de instrumento em que não foi impugnada a fundamentação norteadora do despacho denegatório do recurso de revista, sem apresentar nenhum argumento novo capaz de desconstituir a conclusão adotada na decisão monocrática ora impugnada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo.7 - Agravo interno de que não se conhece, com aplicação de multa.
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