Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 839.0053.5088.6329

1 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Silente a decisão embargada sobre questão relevante ao deslinde da matéria, cumpre acolher os embargos declaratórios para sanar o vício. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2015. FUNDOS DE INVESTIMENTO. GESTORA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO. SÓCIA CONTROLADORA DA GESTORA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO APENAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO. Diante de possível ofensa ao CLT, art. 2º, § 2º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2015. FUNDOS DE INVESTIMENTO. GESTORA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO. SÓCIA CONTROLADORA DA GESTORA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO APENAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO. 1. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que as empresas envolvidas formavam um extenso grupo econômico, inclusive com a participação do fundo de investimentos, a gestora do fundo de investimento e da sócia controladora da gestora. 2. O conceito de grupo econômico, no direito do trabalho, possui acepção própria, não se confundido com as definições dos demais ramos do direito e tem como objetivo a ampliação das possibilidades de garantia dos créditos trabalhistas. 3. Ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, na redação anterior à Lei 13.467/2017 - aplicável à hipótese dos autos -, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento no sentido de que, para a caracterização do grupo econômico, não basta mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária hierarquia entre elas, ou seja, que exista controle de uma empresa sobre a outra. 4. A anterior redação do 2º, § 2º, da CLT estabelecia que: « Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas .. 5. Depreende-se do dispositivo que o integrante do grupo econômico há de ser uma empresa, aqui entendida como ente com dinâmica e fins econômicos. 6. Embora os fundos de investimentos sejam entes despersonalizados, com natureza jurídica especial de condomínio (art. 1.368-C do CC), possuem finalidade eminentemente econômica, evidenciada na aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza, o que possibilita sua inclusão no grupo econômico na definição justrabalhista. 7. Assim, a natureza jurídica dos fundos de investimento não traduz circunstancia capaz de afastar, por si só, a possibilidade de integração a grupo econômico. 8. Com efeito, há registro de atuação diretiva e decisória, configurando clara ingerência dos fundos de investimentos nas atividades da empresa investida. Verifica-se, portanto, a existência de hierarquia, elemento necessário para a configuração do grupo econômico, conforme o já referido entendimento jurisprudencial. 9. Em relação à gestora do fundo de investimento, o Tribunal Regional registrou que a empresa, não incluída na lide, possuía amplos poderes para atuar em nome da empresa gerida. Concluiu, assim, que a gestora integrava o mesmo grupo econômico do fundo de investimento. 10. Ocorre que, em atenção ao art. 1.368-C, § 2º, do CC, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM regulamentou a matéria por meio da Resolução 175/2022, estabelecendo que o funcionamento do fundo de investimento se materializa por meio da atuação dos prestadores de serviços essenciais e terceiros por eles contratados, por escrito, em nome do fundo. Elencou como prestadores de serviços essenciais o administrador, com funções essencialmente administrativas, e o gestor, responsável pela gerência técnica da carteira de ativos. 11. Por sua vez, o art. 1.368-E do Código Civil estabelece que os prestadores de serviços não respondem pelas obrigações legais e contratuais assumidas pelo fundo, exceto pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. 12. Nesse cenário, a atuação da gestora, em nome do fundo, no direcionamento de aplicação de recursos, não denota relação de hierarquia, notadamente por se tratar de ente despersonalizado, cujo funcionamento se viabiliza por intermédio de outra pessoa. 13. Quanto à sócia da gestora, restou claro a configuração de grupo econômico com a gestora do fundo de investimento, em razão do fato de ser sua controladora. 14. Assim, em que pese configurado o grupo econômico entre a empregadora e o fundo de investimento, não é possível vislumbrar o arranjo de grupo econômico entre o fundo de investimento, a gestora e sua sócia. 15. Logo, inviável que a responsabilização solidária possa transbordar a figura do fundo de investimento, alcançando a gestora do fundo e sua sócia, ainda que estas formem, entre si, outro grupo econômico. Configurada violação do CLT, art. 2º, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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