Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. PAGAMENTO REALIZADO PELO AUTOR AO VENDEDOR DE CONSÓRCIO E PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA A FINALIDADE PROMETIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR, DA CONCESSIONARIA E DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA FABRICANTE DO VEÍCULO NOS FATOS NARRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA EM PARTE. 1.
Após os recursos de apelação do 2º réu Disal Administradora de Consórcios LTDA e do 3º réu Volkswagen do Brasil, cinge-se a controvérsia recursal em analisar, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos recorrentes e, no mérito, a responsabilidade dos réus, ora apelantes, pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, conforme a narrativa apresentada na exordial. 2. Em primeiro lugar, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, ora recorrentes, pois as condições da ação são aferíveis em abstrato, conforme a narrativa constante da petição inicial, por força do princípio da asserção, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 3. Ultrapassada a preliminar encimada, passa-se ao mérito. 4. De início, cumpre destacar que é fato incontroverso que o autor orientado pelo vendedor Fabiano Alves (4º réu - revel), funcionário da Frivel Friburgo Veículos S/A (1ª ré), vendeu Consórcio administrado pela Disal Administradora de Consórcios Ltda (2ª ré) para aquisição de um veículo fabricado pela Volkswagen do Brasil (3ª ré). 5. Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que o preposto da ré (Sr. Fabiano Alves - 4º réu) realizou as tratativas para que o autor realizasse um lance no consórcio, com o objetivo de antecipar o recebimento do veículo, tendo recebido, então, o valor do cheque de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). No entanto, tal quantia não teve a destinação prometida, nem houve o desconto nas parcelas do consórcio, tendo realizado o depósito em sua própria conta corrente, conforme recibo de pagamento, ofício do Banco Bradesco e extrato da conta corrente do réu juntados aos autos. 6. Assim, pelos fatos narrados na inicial e pelas provas juntadas aos autos, observa-se que o autor foi vítima de um ato ilícito praticado pelo 4º réu, que, na qualidade de preposto da 1ª ré e vendedor de consórcio administrado pela 2ª ré recebeu o dinheiro do autor (R$50.000,00) para realização de lance no consórcio, mas não deu a destinação prometida, nem houve o desconto deste valor nas parcelas do consórcio. 7. Quanto à responsabilidade da fabricante do veículo, em que pese se tratar de relação de consumo, verifica-se que o CDC prevê a solidariedade apenas entre os responsáveis pela causação do dano, o que não é o caso da fabricante, que não possui qualquer ingerência sobre o contrato de consórcio firmado com os demais réus, nem sobre seus funcionários. Até porque, não há qualquer questão concernente à qualidade de fabricação do veículo, restringindo-se a falha na conduta do vendedor de consórcio que não deu a destinação correta ao dinheiro recebido do autor. Isto é, a 3ª ré não praticou qualquer conduta lesiva ao autor, uma vez que não forneceu o serviço (consórcio), nem cobrou ou recebeu qualquer quantia do autor (concessionária de veículos e o vendedor), sendo apenas a fabricante do produto, de modo que não pode responder pelos fatos narrados. 8. Por outro lado, a 2ª ré/recorrente (Administradora do Consórcio) se utilizava e, por consequência, se beneficiava dos serviços prestados pelo 4º réu (Fabiano) que era Supervisor do Consórcio da 1ª ré empresa Frivel Friburgo Veículos S/A, ou seja, a Administradora do consórcio mantém relação direta com a concessionária aferindo ganhos com tal relacionamento, de modo que deve responder pelos atos praticados pelos 1º e 4º réus. Por esse motivo, não pode ser afastado o dever de responsabilização quanto aos danos materiais e morais sofridos pelo autor. 9. Em especial, quanto ao dano moral é inegável que os fatos narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor que extrapolam o mero aborrecimento, de modo que, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, deve o valor da indenização ser mantido em R$10.000,00 (dez mil reais), pois aplicado com moderação e prudência, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter punitivo-pedagógico. Enunciado da Súmula 343 deste TJRJ. 10. Desprovimento do recurso da 2ª ré (Disal) e provimento do recurso da 3ª ré (Volkswagem).... ()
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