Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Controvérsia acerca da alegada ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo da execução fiscal, cujo objeto é o IPTU incidente sobre imóvel localizado em Jacarepaguá, relativo aos exercícios de 2015 a 2018. O STJ, no julgamento do tema repetitivo 122, firmou as seguintes teses: 1) «Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU"; 2) «Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". No âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Decreto 14.327/1995, art. 1º estabelece que «O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município". Ademais, «Somente com o registro imobiliário se tem como transmitida a propriedade do imóvel, aperfeiçoando-se, em face de pessoas estranhas à relação contratual originária, a transferência de domínio de imóvel (efeito erga omnes) (AgInt no REsp. Acórdão/STJ). No presente caso, a executada era coproprietária do imóvel em questão, nos termos do formal de partilha registrado em 25/07/2002. Em 29/10/2004, os coproprietários firmaram escritura de compra e venda do referido imóvel. Entretanto, essa escritura somente foi levada ao registro imobiliário em 01/06/2023. Logo, à época da ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário (2015 a 2018), a apelante ainda era a proprietária do bem, sendo, por conseguinte, sujeito passivo da obrigação tributária. Observância do CTN, art. 123. Provimento parcial do recurso somente para conceder o benefício da gratuidade de justiça.
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