Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - FERROVIA PAULISTA S/A. (FEPASA) - EMPREGADOS PÚBLICOS INATIVOS - PRETENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS PERTINENTES - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CESSÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO CELEBRADA ENTRE A PARTE COEXEQUENTE E A PESSOA JURÍDICA - ÓBITO DE PARTE COEXEQUENTE - HABILITAÇÃO DE RESPECTIVOS HERDEIROS E SUCESSORES NO POLO ATIVO DA LIDE DEFERIDA - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO NA VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA CESSIONÁRIA À DISPENSA DE INVENTÁRIO, ARROLAMENTO, PARTILHA OU SOBREPARTILHA (JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL) PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE À HOMOLOGAÇÃO IMEDIATA DA REFERIDA CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível a habilitação de herdeiros e sucessores de parte coexequente, falecida, independentemente da existência de Inventário, Arrolamento, Partilha ou Sobrepartilha, na via judicial ou extrajudicial. 2. Possibilidade, ainda, de levantamento de valores depositados nos autos, pelos respectivos herdeiros e sucessores habilitados da parte litigante falecida, reconhecida. 3. Observância do disposto nos arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º, II, 687 a 692 e 778 do CPC/2015. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Inviabilidade, por ora, de homologação da referida cessão parcial de crédito, sob pena de caracterização de indesejável supressão de instância. 6. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) deferimento parcial da habilitação, apenas e tão somente, de herdeiros e sucessores da parte coexequente falecida, Abadia Julia de Oliveira Silva, no polo ativo da lide (Sonia Cláudia da Silva; Carlos Augusto da Silva; Marcela Miranda da Silva; José Augusto Miranda da Silva; Gisele Lúcia da Silva; Luiz Sérgio da Silva; Géssica da Silva Martins); b) concessão do prazo legal, para a indicação e a comprovação da existência de inventário, judicial ou extrajudicial; c) postergação, para o momento processual oportuno, a análise e o pronunciamento a respeito da homologação de cessão de crédito. 7. Decisão, recorrida, parcialmente reformada, para autorizar, apenas e tão somente, o levantamento de valores depositados nos autos, em favor da mesma parte litigante falecida, no momento processual oportuno, pelos respectivos herdeiros e sucessores habilitados, ou então, pela pessoa jurídica cessionária, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, independentemente da existência de Inventário, Arrolamento, Partilha ou Sobrepartilha (judicial ou extrajudicial), desde que homologada a cessão de crédito e preenchidos os demais requisitos legais pertinentes. 8. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela pessoa jurídica cessionária, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados V11, parcialmente provido... ()
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