Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. ERRO MATERIAL NO QUE TANGE À QUANTIDADE DE DIAS-MULTAS CORRIGIDO.
I. Caso em Exame Apelações interpostas pelo Ministério Público e por Virgílio Santiago Bonfim contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 486 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas privilegiado, conforme Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória e quebra da cadeia de custódia. Requer, ainda, que o apelante Virgílio aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação. O Ministério Público, por sua vez, requer o afastamento do redutor do §4º da Lei 11.343/2006, art. 33. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, (ii) a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, e (iii) a adequação do cálculo das penas. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, pois os procedimentos policiais e periciais seguiram as normas do CPP, sem divergências nos lacres ou na quantidade de droga apreendida. 4. No mérito, a condenação foi mantida com base, principalmente, nas provas pericial e oral, incluindo depoimentos de policiais que confirmaram a traficância por parte do réu. Mantida a aplicação do redutor do «tráfico privilegiado, pois a quantidade de droga apreendida já foi considerada para aumentar as penas na primeira fase do cálculo. 5. A pena-base foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, devido à natureza e quantidade da droga que o réu trazia consigo, para fins de tráfico (cocaína, 158 microtubos). Na segunda fase, não houve agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplicou-se o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6, resultando na pena final de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, com 485 dias-multa, corrigindo erro material existente na sentença original. 6. Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de reclusão. 7. O réu permaneceu preso durante a instrução, não havendo motivos para que a ele seja concedida a liberdade provisória neste momento processual. Prisão preventiva que é compatível com o regime semiaberto que ora se impõe. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso da acusação desprovido e parcialmente provido o recurso da defesa, com abrandamento do regime prisional. Tese de julgamento: 1. A suficiência probatória justifica a condenação por tráfico de drogas privilegiado. 2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado é de rigor se preenchidos os requisitos legais e a quantidade de droga já foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena. 3. O cálculo das penas foi realizado corretamente, considerando a natureza e quantidade da droga na fixação da pena-base e a aplicação do redutor na terceira fase. 4. Regime semiaberto que se impõe se ao réu primário é imposta pena superior a 4 anos e que não ultrapassa 8 anos e o crime não é hediondo ou equiparado, como é o caso do tráfico privilegiado. Legislação Citada: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, arts. 158-A a 158-F, 386, VII; CP, art. 33, §2º, «b". Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.09.2022... ()
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