Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 844.4024.1350.7631

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. arts. 35 C/C 40, IV DA LEI 11.343/06. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, OS INDÍCIOS NÃO SÃO SUFICIENTES E MUITO MENOS CAPAZES DE AFIRMAR, SEM QUALQUER DÚVIDA, O VÍNCULO DOS ACUSADOS COM A FACÇÃO CRIMINOSA REVELADORA DE ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS, CONFORME IMPÕE A NORMA Da Lei 11.343/06, art. 35. QUANDO A PROVA NÃO É PLENA E O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE DESINCUMBE DO SEU MISTER PROBATÓRIO, INEGÁVEL A VALORAÇÃO DA FALTA DE CERTEZA PROCESSUAL OU JURÍDICA, O QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO INTITULADO IN DUBIO PRO REO. PORTANTO, DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A CONDUTA DOS ACUSADOS SE SUBSUMIU AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER ABSOLVIDOS NA FORMA DO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HÁ DE SE DESTACAR QUE NÃO FOI PRODUZIDA QUALQUER PROVA QUE REFORCE A IDEIA DE QUE AS ARMAS APREENDIDAS POSSUEM POTENCIALIDADE LESIVA, PORQUANTO INEXISTENTE PROVA PERICIAL NESTE SENTIDO, QUE SOMENTE FORA PRODUZIDA EM RELAÇÃO ÀS MUNIÇÕES E CARREGADORES, ALÉM DA COMPROVAÇÃO DA APREENSÃO DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. NESSE PASSO, DEVE SER DESCLASSIFICADA A CAUSA DE AUMENTO INSERTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV PARA O DELITO DE PORTAR MUNIÇÃO E ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO, SEM AUTORIZAÇÃO E DETERMINAÇÃO LEGAL, INCIDINDO, DESTA FORMA, NO CRIME AUTÔNOMO DO art. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE À ÉPOCA DOS FATOS, COMO BEM ESCLARECIDO PELA DEFESA TÉCNICA, HAVIo Decreto PRESIDENCIAL RECONHECENDO OS ARMAMENTOS DE CALIBRE .9MM COMO DE USO PERMITIDO, QUE DEVE SER ADOTADA EVITANDO A APLICAÇÃO DE NORMA MAIS GRAVOSA AOS ACUSADOS JORGE E MATHEUS. PELA DINÂMICA DO EVENTO CRIMINOSO NÃO SE MOSTROU SEGURAMENTE COMPROVADO QUE O ACUSADO ADRIANO EXERCIA A POSSE COMPARTILHADA SOBRE OS ARTEFATOS BÉLICOS, NÃO HAVENDO PROVAS SUFICIENTES DE QUE PRESENTES A UNIDADE DE DESÍGNIOS E A PLENA ACESSIBILIDADE COMUM A ELES, DE MODO QUE SE IMPÕE A SUA ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO ACUSADO JORGE EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL E DO ACUSADO MATHEUS EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. TENDO EM VISTA O MONTANTE DA PENA ORA FIXADA, ARBITRA-SE AO ACUSADO MATHEUS O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA REPRIMENDA CORPORAL, E AO ACUSADO JORGE O REGIME SEMIABERTO, CONSIDERANDO-SE, AINDA, A SUA REINCIDÊNCIA, TUDO A TEOR DO QUE SE MOSTRA PREVISTO NO DISPOSTO DO art. 33, §§2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. ATENDENDO O ACUSADO MATHEUS OS REQUISITOS DO CODIGO PENAL, art. 44, SUBSTITUI-SE A SUA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIRMADAS PELO DOUTO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A DETRAÇÃO PENAL, PREVISTA NOS TERMOS DO art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO MODIFICARÁ O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ACUSADO JORGE, CONSIDERANDO-SE QUE O ACUSADO FOI PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 22/03/2023, CUJA PRISÃO FOI CONVERTIDA EM PREVENTIVA E NESSA CONDIÇÃO PERMANECE, SENDO REINCIDENTE. PREQUESTIONAMENTO QUE SE REJEITA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

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