Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do CP). Recurso que persegue a solução absolutória, pela alegada caracterização de crime impossível ou pela suposta fragilidade probatória. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que policiais civis, após receberem informações do setor de inteligência, procederam à pousada onde estaria a acusada e seu marido, que seria um traficante do Ceará ligado ao Comando Vermelho, a fim de cumprirem mandados de prisão pendentes em desfavor deles. Na pousada, onde estava apenas a acusada com outros familiares, esta, ao ser abordada, apresentou aos agentes documento de identidade que constatou-se ser falso. Testemunho policial sufragado pela Súmula 70/TJERJ. Acusada que permaneceu em silêncio na DP e, em juízo, negou ter apresentado o documento falso aos policiais, alegando que estes o encontraram em sua bolsa, versão que não encontra respaldo probatório (CPP, art. 156). Testemunhas de defesa que nada relevante acrescentaram, já que não presenciaram a prisão em flagrante, tendo afirmado, essencialmente, que a ré se apresentava socialmente pelo nome verdadeiro. Falsificação concreta, atestada pelo exame pericial como capaz de iludir terceiros, que inviabiliza a cogitação de crime impossível. Alegação de o falso não ter sido apto a enganar os agentes do Estado envolvidos no episódio concreto que retrata circunstância meramente acidental e relativa, imprestável a forjar o caráter «absoluto da ineficácia do meio ou impropriedade do objeto exigido pelo CP, art. 17, sobretudo quando se está diante de um tipo penal que tutela a fé pública. Injusto de uso de documento falso caracterizado. Tipo penal que se configura com «a utilização de documento falsificado, ainda que solicitado pela autoridade policial (STJ). Tipo incriminador imputado que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico, o qual se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) que há de ser prestigiada, já que depurada no mínimo legal, em regime aberto (CP, art. 33) e com a substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos (CP, art. 44). Recurso defensivo a que se nega provimento.
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