Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 845.9466.9630.4874

1 - TJRJ Conselho de Justificação. Lei 427/81. O Justificante foi acusado de conduta incompatível, por haver demonstrado comportamento irregular e atentatório ao sentimento do dever, à honra pessoal e ao pundonor policial militar, servindo de exemplo negativo aos seus pares e subordinados, deixando de proceder de maneira ilibada na vida particular, deixando de observar as normas que pautam a vida em sociedade, ferindo sobremaneira o decoro policial militar, pelo fato de, no dia 20/09/2019, ter-se envolvido em entrevero com sua ex-esposa, o CB PM RG 93.098 CRISTIANE MELO DE OLIVEIRA NACIF, vindo a proferir injúrias, ameaças e agredi-la, bem como estar conduzindo uma motocicleta CB500, vermelha, sem o devido registro e sem ser habilitado (Processo Original SEI 350118/003056/2020). O colegiado castrense em 26/02/2021 concluiu, por maioria de votos, pela culpabilidade do Justificante, entretanto pela sua capacidade de permanecer na corporação. O Corregedor Geral da Secretaria de Estado de Polícia Militar, em 03/05/2022, manifestou-se pela concordância parcial, opinando pela culpabilidade do justificante com a perda do seu posto. O Secretário de Estado de Polícia Militar, em 03/05/2022, discordou da decisão do colegiado, e acolhendo o Parecer do Corregedor Geral, propôs a demissão, ex officio, a bem da disciplina, e que seja determinada a perda do posto, nos moldes do lei 427/1981, art. 15, I, § 2º, na forma do Lei 443/1981, art. 91, III e IV. Parecer do Chefe do CECOPOM, no sentido de acolhimento da decisão do colegiado. O Comandante-Geral da CGU encaminhou o procedimento para este Colendo Tribunal de Justiça (Processo Original SEI 350118/003056/2020). Em 18/08/2022, nos autos do Processo E-09/118/002/2019, o Secretário de Estado de Polícia Militar, decidiu pela não Habilitação do requerente para o ingresso em Quadro de Acesso, em caráter definitivo, remetendo os autos à Secretaria de Estado da Casa Civil, a fim de que fosse efetivada a transferência ex officio para a Reserva Remunerada do agente. O Justificante apresentou sua defesa na peça 000531, na qual suscita a nulidade do Conselho de Justificação, alegando que foi fulcrado em documento que não possui valor legal, e que tem valor meramente consultivo às partes, e que não enseja efeitos legais em qualquer âmbito do direito. No mérito, requereu que seja justificado, e que se determine a anulação do ato de reforma do justificante, pelo fato de terem sido julgado os mesmos fatos desse CJ E-09-350/118/2020, no CJ E-09/118/002/2019 que o levou à reforma, sem que a acusação conste no libelo acusatório. Parecer ministerial no sentido de ser o Justificante considerado culpado, impossibilitando sua permanência nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 1. Inicialmente observo que em 18/08/2022, nos autos do Processo E-09/118/002/2019, em que o justificante respondeu pela prática de inúmeras transgressões disciplinares cometidas ao longo de sua carreira policial militar, totalizando 47 punições disciplinares, o E. Sr. Secretário de Estado de Polícia Militar decidiu pela não Habilitação do requerente para o ingresso em Quadro de Acesso, em caráter definitivo, remetendo os autos à Secretaria de Estado da Casa Civil, a fim de que fosse efetivada a transferência ex officio para a Reserva Remunerada do agente (peça 000768 - fls. 75/83). 2. Deixo de analisar a prefacial defensiva diante da decisão de sobrestamento do feito. 3. Foi instaurado o PAD contra o justificando, tendo sido indicado o Conselho de Justificação (Processo E-09-350/118/2020), em razão de condutas criminais imputadas a ele, lesão corporal, ameaça e injúria contra sua ex-esposa, no âmbito da lei Maria de Penha, em ocasiões diferentes, e conduzir motocicleta sem o devido registro e sem estar habilitado, além de descumprir medida protetiva concedida em favor da sua ex-esposa, na qual ele deveria permanecer a mais de 100 metros dela. 4. Em consulta ao Processo 0027759-60.2019.8.19.0068 (Medida Protetiva de Urgência), verifica-se que em 25/01/2021 foi determinado o arquivamento dos autos. Em relação ao processo 0316761-64.2019.8.19.0001, foi designada AIJ para dia 27/11/2024. 5. Foram anexadas nos presentes autos do PAD algumas peças instrutórias do referido processo, como depoimentos, BAM e AECD da vítima e do justificando, que foi alvejado por dois disparos de arma de fogo em um dos episódios de descumprimento de medida protetiva pela própria vítima. 6. De fato, a ficha disciplinar do justificando ostenta várias transgressões administrativas, e temos indícios de que ele praticou os referidos delitos, tendo sido preso em flagrante em razão do último evento de lesão corporal de violência doméstica, contudo, não temos a conclusão de todos os processos judiciais para decidir com segurança. 7. Por unanimidade, o Conselho de Justificação concluiu que não havia provas suficientes para formar convicção para a exclusão do justificando, tendo o Corregedor Geral e o Secretário Estado da Polícia Militar, discordando do colegiado, decidido pela demissão do justificando. 8. Com este cenário, não há como concordar com a culpabilidade e pela incapacidade do justificando de permanecer na corporação. 9. Deste modo, não há outra solução senão sobrestar o processo até a conclusão dos processos criminais em andamento para que se possa concluir pela exclusão ou não do justificante das fileiras. 10. Conheço o Conselho de Justificação e determino o sobrestamento dos autos até a conclusão dos processos judiciais que apuram as condutas criminosas apuradas por estes autos.

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