Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 846.5809.6949.2390

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, ALEGANDO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA MÁXIMA. RESSALTA AINDA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (VITOR), A AUSÊNCIA DE TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DO DELITO DE FURTO, POR SE TRATAR DE COISA ABANDONADA SEM UTILIDADE, E POR ATRAIR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS CAUTELARES. REQUER O RELAXAMENTO OU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, OU AINDA A APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Não assiste razão à impetrante. Segundo se infere dos autos principais, os pacientes foram flagrados pela suposta prática do delito descrito no art. 155, §4º, IV do CP, em razão de terem supostamente subtraído cabo de energia elétrica, retirando-o do poste na via pública. Extrai-se dos autos que no dia 02/05/2024, por volta da 01:00, na Av. Almirante Ary Parreiras, esquina com a Rua Min. Otávio Kelly, próximo ao 534, Icaraí, policiais militares em patrulhamento de rotina receberam a informação de que havia pessoas cortando cabos dos postes de luz do mencionado local, razão pela qual se dirigiram para lá. Ao chegarem, depararam-se com os pacientes na posse de um pedaço de cabo já arrancado, subtraído do poste. Configurado o estado flagrancial, os pacientes foram conduzidos à sede policial onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, realizada em 03/05/2024, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A decisão que decretou a prisão preventiva se encontra suficientemente fundamentada e se baseia em dados concretos do caso. Atendidos os requisitos do CP, art. 312, bem como demonstrada justificativa idônea para a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Presente o fumus comissi delict, diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade, decorrentes da situação de flagrante. Também se verifica o perigo que decorre da liberdade dos pacientes, que se alicerçou na garantia da ordem pública, à conveniência da instrução do processo e a possível aplicação da lei penal. Sublinhe-se que, no caso concreto, o furto praticado traz prejuízo ao erário e às concessionárias do serviço público e, por consequência, para a população, que recebe o repasse do déficit de valores, além de ter que lidar com a interrupção de serviços essenciais. Impende, ainda, ressaltar que os pacientes Leonardo e Wesley ostentam anotações criminais. Como bem exposto pelo juízo de piso, «Leonardo possui condenações por roubo majorado tentado, tráfico de drogas e furto aptas a configurar os maus antecedentes e a reincidência. Vitor possui ação penal em andamento por furto qualificado. Wesley, por sua vez, possui condenação por tráfico apta a configurar os maus antecedentes. Em tal contexto, indica-se a necessidade de constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, uma vez presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Neste sentido, importante ressaltar que a primariedade e bons antecedentes em relação a Vitor não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. Entendimento jurisprudencial. Por outro giro, consigne-se que a questão referente à atipicidade das condutas dos pacientes, a atingir, em tese, um bem não relevante, e também a atrair o princípio da insignificância, desborda para discussões fáticas, envolvendo análise aprofundada de matéria de mérito pelo Juiz Natural, sob o contraditório e a ampla defesa, sendo inviável o seu conhecimento e exame nos limites do presente writ. Descabida, ainda, a alegação de violação aos princípios da proporcionalidade, homogeneidade e razoabilidade das cautelares, entre a medida cautelar e a eventual medida definitiva, em caso de procedência da pretensão punitiva. A prova sequer foi judicializada e certamente, em caso de eventual condenação, será também sopesado o disposto no art. 33, §3º, do CP, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena, o que lança ao desabrigo a alegada desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de eventual condenação. Demonstrada, portanto, por fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM DENEGADA.... ()

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