Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal do Ministério Público. Absolvição do crime de furto simples. Recurso que persegue a solução condenatória, enaltecendo a prova oral colhida e as imagens apresentadas pela vítima. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Imputação acusatória indicando que, em tese, o acusado teria ingressado no imóvel da vítima e subtraído 03 makitas, 01 policorte, 01 esmerilhadeira, 01 bateira de carro elétrico, 02 torneiras novas de inox, 20 conectores piranha, 01 rolo de cabo elétrico 2,5mm, 01 rolo de cabo coaxial e diversos outros objetos, avaliados em R$ 5.049,00. Narrativa da vítima dispondo que, no dia dos fatos, o réu, pessoa que conhecia há muitos anos, por ser amigo de seu ex-marido, foi à sua casa e ela o convidou para um café. Posteriormente, o irmão da lesada a buscou na sua residência e ambos saíram de carro. Vítima que retornou à casa, à noite, constatou a subtração de tais itens e foi à residência da vizinha para obter acesso às imagens das câmeras de segurança, oportunidade em que visualizou o réu entrar e sair de sua casa, com duas bolsas. Apelado que confirmou ser ele a pessoa que aparece nas imagens retratadas, mas ressaltou que não subtraiu nada da casa da vítima e enalteceu estar com roupas distintas nas sequências das imagens. Afirmou que sempre ia à casa da vítima, pessoa com quem tinha amizade, fato confirmado pela lesada e testemunha. Embora inequívoco que as imagens retratam o réu entrando na casa da vítima, no dia do crime, às 14.03 h, aparentemente já portando duas bolsas, e saindo da residência às 14.35 h (ID 75778356 e 75778357), as imagens apresentadas posteriormente pela vítima, indicando que o réu teria ingressado na casa, após a lesada sair do local de carro com seu irmão, não possuem identificação acerca da data ou hora da gravação (ID 75778360). Ausência de certeza que a sequência das gravações apresentadas no ID 75778360 e que serviria para corroborar a dinâmica delitiva apresentada pela vítima, são referentes ao mesmo dia e hora dos fatos ora em análise. Réu que parece trajar peças mais claras em algumas cenas, e mais escuras, em outras, todas, sem identificação de dia e hora. Ademais, as imagens permitem afirmar que os itens supostamente subtraídos (03 makitas; 01 policorte; 01 esmerilhadeira; 01 bateira de carro elétrico; 02 torneiras novas de inox; 20 conectores piranha; 01 rolo de cabo elétrico 2,5mm; 01 rolo de cabo coaxial e diversos outros objetos) não poderiam ser carregados nas sacolas das dimensões retratadas nas imagens do ID 75778356 e 75778357. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso a que se nega provimento.
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