Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 849.1666.1127.3453

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, combate-se a decisão que negou o pedido de revogação da medida extrema imposta ao Paciente, preso em flagrante quando, após despir a vítima de 04 anos de idade, foi surpreendido seminu e com o pênis ereto atrás da criança. 2) Nessas condições, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Inicialmente, destaca-se que a simples alegação de fragilidade probatória é insuficiente à demonstração de que a imposição da medida extrema esteja a caracterizar constrangimento ilegal. 4) Com efeito, afirma o impetrante que o depoimento da mãe da pequena vítima, testemunha de visu da prática criminosa, estaria em desacordo com a prova pericial. 5) Sobre o tema, registre-se que a alegação de fragilidade probatória (que, conforme se depreende do decreto prisional, não se coaduna com as evidências reunidas em sede inquisitorial) não impediria a imposição da medida extrema, porque é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 6) A matéria, destarte, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, até mesmo sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 7) Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 8) Quanto ao periculum libertatis, registre-se a idoneidade da conservação da medida extrema para preservação da vítima e demais testemunhas, como garantia da instrução criminal. Essa é admitida de forma remansosa na jurisprudência e, na espécie, o Juízo singular apontou motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. Precedentes. 9) Vem a ser, precisamente, diante deste panorama que merece ser analisada a arguição de coação ilegal por excesso de prazo, sustentada na impetração; ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente. Pondere-se, a este respeito, que a pena mínima cominada é elevada, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 10) Por outro lado, extrai-se dos autos ter ocorrido certa delonga na marcha procedimental do processo de origem pela dificuldade de localização da vítima e testemunha, o que, entretanto, já foi obtido. Tanto assim que, na decisão guerreada, a digna autoridade apontada coatora fez consignar a urgência na adoção das providências a serem adotadas pela realização de Audiência de Instrução e Julgamento. 11) O reconhecimento do invocado constrangimento ilegal por excesso de prazo está, portanto, completamente descartado, na medida em que não se constata qualquer ato procrastinatório por parte das autoridades públicas. 12) Ressalte-se, por oportuno, que as informações de fls.17/19 revelam que a digna autoridade impetrada se encontra empenhada na entrega da prestação jurisdicional no processo de origem e, por sua vez, o tempo de custódia cautelar do Paciente não afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13) Por sua vez, saliente-se que do decurso do prazo apontado na impetração não resulta a desnecessidade da medida extrema, pois a preservação da cautela se recomenda pela persistência das circunstâncias que a demandam. 14) Finalmente, a alegação de ser o Paciente portador de retardo mental leve e distúrbio de comportamento, diagnosticado, com o CID F-71, não impede a conservação da medida extrema. Embora não esteja o Juízo adstrito ou vinculado a laudos periciais, cabendo decidir com base no princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional, nos termos do CPP, art. 182, a questão relativa à suposta semi-imputabilidade do Paciente depende de prova pericial. Precedente. 15) Além disso, tendo em vista a gravidade concreta da sua conduta, não pode ser descartada a periculosidade do Paciente, o que robustece a necessidade de conservação da medida extrema. 16) Pelo exposto, da suposta condição de saúde mental do Paciente não resultaria, ainda que estivesse comprovada, o relaxamento de sua prisão, como busca a impetração. Ordem denegada.... ()

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