Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Conflito negativo de jurisdição. Procedimento criminal (requerimento de medidas protetivas de urgência) instaurado contra o suposto autor do fato, por ter ele, em tese, praticado ato libidinoso com o objetivo de satisfazer sua própria lascívia, em face de sua sobrinha Milena Vitoria, que à época contava com apenas oito anos de idade. Consta que o SAF teria acariciado o corpo da vítima por cima da roupa, passando a mão em sua genitália e em seus seios. Feito inicialmente distribuído ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias. Declinatória em favor de uma das Varas Criminais Comuns da mesma Comarca. Conflito suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. Mérito que se resolve em favor do Juízo Suscitante. Conjunto indiciário denotando que o crime, em tese, teria sido praticado por motivação de gênero. Situação tendente a atrair a incidência da Lei Maria da Penha. Lei 14.550 (em vigor desde 20.04.23) que introduziu importantes alterações na Lei 11.340/06, com o nítido propósito de reforçar o caráter protetivo à mulher vítima de violência doméstica, assim dispondo: «Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Novo contexto normativo em que não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. STJ que, atualizando sua orientação quanto à necessidade de demonstração da vulnerabilidade feminina para efeito de incidência da Lei Maria da Penha, passou a entender «ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir". Daí se dizer que «a violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher". Espécie dos autos que versa sobre fatos ocorridos no interior de ambiente doméstico e familiar, cujo suposto autor (um homem de 32 anos de idade à época do evento) é tio da vítima-menor, sendo presumida a vulnerabilidade da ofendida em relação a ele. Conflito julgado procedente para estabelecer a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias, a quem se determina a remessa dos autos.
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