Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 850.0887.0437.0325

1 - TJRJ APELAÇÃO. CP, art. 180, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE CULPOSA; 3) APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DEVIDA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

Os pleitos absolutório e desclassificatório não merecem prosperar. Emerge dos autos que, no dia 08/09/2019, na Estrada da Figueira, bairro Baldeador, Alessandro, livre e conscientemente, conduzia a motocicleta marca/modelo DAFRA ZIG 50, de cor branca, ano 2014/2015, sem placa, que sabia ser produto de crime. Segundo a prova produzida, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o recorrente em uma motocicleta sem placa. Ao procederem à abordagem, Alessandro afirmou estar sem o documento da motocicleta e o de identidade. Ao ser indagado sobre a procedência do veículo, o recorrente afirmou ter adquirido de um homem desconhecido, pela quantia de R$ 1.200,00, admitindo, todavia, que comprou já supondo se tratar de produto de crime. Após consultarem o chassi do veículo, os policiais constataram tratar-se de produto de roubo, conforme RO de 072-08518/2019. Os relatos dos policiais que realizaram a diligência foram firmes e harmônicos entre si, formando um arcabouço probatório seguro para ensejar a condenação. A jurisprudência é no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Não há falar-se em nulidade do feito por violação de direitos e garantias constitucionais, o que, na visão da defesa, teria contaminado toda a prova. Verifica-se dos autos, que a diligência foi motivada pelo fato do recorrente estar trafegando em via pública com uma motocicleta sem placa de identificação. Em relação à confissão informal feita aos policiais, não pode ser inquinada de ilícita pelo fato de o apelante não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ora, o direito ao silêncio previsto no CF/88, art. 5º, LXIII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal. Assim, não se exige, por ausência de previsão legal, que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligência que apura a prática de algum ilícito. Quanto ao dolo, não há como deixar de reconhecer que o apelante tinha ciência de que a motocicleta por ele conduzida era produto de crime, não havendo espaço para reconhecimento do crime na modalidade culposa. Nota-se que Alessandro conduzia uma motocicleta sem placa de identificação e sem ducumento da mesma, sendo certo que ao ser abordado, confessou aos policiais responsáveis pela diligência, suspeitar que o veículo era roubado, devido ao valor que havia pago. Cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 12/02/2021). Destarte, não há dúvida de que o apelante realizou a prática criminosa a ele imputada na denúncia. No campo da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda etapa da pena, a agravante da reincidência deve ser mantida em razão da condenação com trânsito em julgado em 2018, conforme FAC do recorrente, juntada ao indexador 42. Entretanto, aplica-se a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que o apelante confirmou a prática delitiva, o que também auxiliou a instrução probatória e o decreto condenatório. Compensada com a agravante da reincidência, em consonância com o entendimento do STJ, extraído do REsp 1154752, repete-se a sanção inicial. Regime aberto que se mantém. Inaplicável a substituição do CP, art. 44, ante a preclara insuficiência da medida para o réu renitente no cometimento de crimes patrimoniais, inclusive o que ora se analisa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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