Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 850.4668.6971.5833

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM QUE RECEBIDO O RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 897,

"b, DA CLT. De acordo com o CLT, art. 897, b, cabe agravo de instrumento em face de decisão denegatória de admissibilidade recursal. No caso, o Tribunal Regional, mediante decisão monocrática de admissibilidade, deu seguimento ao processamento do recurso de revista, de modo que não resta configurada a hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. OJ 247 DA SDI-1. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 688.267. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, concluindo pela invalidade da dispensa da Reclamante, uma vez que, tratando-se a Reclamada de empresa pública, necessária a motivação da rescisão contratual. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1022), fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 3. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista. 4. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a publicação da ata de julgamento (04/03/2024) como baliza temporal para a aplicação da tese jurídica fixada. 5. No caso presente, a rescisão do contrato de trabalho da Reclamante ocorreu muito antes da referida data, sendo, assim, válida a dispensa sem motivação, à luz da jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na OJ 247, I, da SDI-1 (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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