Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 852.7435.0018.2372

1 - TJSP Direito Civil. Apelação. Ação de Cobrança. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Alegação de Nulidade da Citação. Pessoa Jurídica. Aplicação da Teoria da Aparência. Validade. Deficiência da Prestação de Serviço. Ausência de Demonstração. Manutenção da Sentença. Juros de Mora e Correção Monetária. Cálculos a Partir da Entrada em Vigor da Lei 14.905/2024. Direito Intertemporal. Recurso Desprovido, Com Determinação.

I. Caso Em Exame 1. Apelação cível que objetiva reformar sentença sustentando nulidade da citação e deficiência na prestação do serviço contratado. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação de pessoa jurídica, realizada no endereço cadastrado, por meio de carta registrada recebida por terceiro, é válida, com base na teoria da aparência e no CPC, art. 248, § 2º; e (ii) verificar se foi demonstrada a alegada deficiência na prestação dos serviços contratados, especialmente quanto ao funcionamento dos dispositivos fornecidos. III. Razões De Decidir 3. O CPC, art. 248, § 2º (CPC) dispõe que a citação de pessoa jurídica é válida quando entregue no endereço da empresa e recebida por pessoa que não recuse a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência para legitimar o ato processual. 4. No caso, a citação foi realizada no endereço indicado nos autos, sendo recebida sem qualquer ressalva quanto à legitimidade do recebedor, validando o ato. 5. Quanto à prestação dos serviços, nos termos do CPC, art. 373, II, competia à apelante comprovar a alegada deficiência, o que não ocorreu. 6. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo E Tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: «1. É válida a citação de pessoa jurídica realizada por meio de carta registrada recebida por terceiro no endereço cadastrado da empresa, desde que não haja ressalva quanto à legitimidade do ato, em observância ao CPC, art. 248, § 2º, aplicando-se a teoria da aparência. 2. Alegações de deficiência na prestação de serviços contratados devem ser comprovadas pela parte que alega, nos termos do CPC, art. 373, II. 3. Aplicável a Lei 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal. ________ Dispositivos citados: CPC, arts. 248, §§ 2º e 4º; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24.09.2020

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF