Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 852.8735.5571.1584

1 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO E CIÊNCIA DO ACUSADO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. CONDENAÇÃO ESCORREITA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. INCREMENTO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA PRATICADA NA PRESENÇA DE MENOR DE IDADE. AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO CODEX PENAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA. ENUNCIADO 588 DO STJ. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ¿

Não há falar em nulidade do processo, com fundamento na inexistência de intimação pessoal do acusado para comparecimento a audiência de instrução e julgamento, pois consoante certifica o acervo probatório, mormente, pelas respectivas telas de print anexas ao processo, confirmando a intimação e ciência do acerca do ato procedimental, cujo conteúdo foi direcionado ao número pertencente ao réu, tendo ele não só recebido a notificação, como também discordado do conteúdo da peça acusatória, em assonância ao CPP, art. 357, porquanto cumpridas as formalidades previstas na normatização de regência, como a autenticidade do destinatário, número do telefone e confirmação escrita do recebimento, assim como os parâmetros estabelecidos pela Sexta Turma do STJ para comunicação eletrônica. Ademais, considerando que no sistema processual penal brasileiro por força do princípio pas de nullité sans grief, previsto no CPP, art. 563, adota a concepção de que a proclamação de nulidade pressupõe a existência de prejuízo, logo, ausente qualquer gravame, não há qualquer vício a ser declarado. DECRETO CONDENATÓRIO - A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra da vítima Luana, restando demonstrado que o irrogado, indubitavelmente, a ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, podendo-se concluir, pelo conjunto probatório que o acusado ao dizer que ¿eu sei que você foi na delegacia fazer registro contra mim, eu posso até ser preso, mas eu vou sair da cadeia e vou te matar, aí você já era¿ agiu, inequivocamente, com o dolo de ameaçar, que se sentiu intimidada e amedrontada, tanto que se dirigiu à Delegacia de Polícia para comunicar os fatos ocorridos e solicitou medidas protetivas, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a aplicação da pena-base acima no mínimo legal, considerando o vetor judicial das circunstâncias do delito, o qual foi praticado na presença do filho menor de idade; (2) a valoração da agravante do art. 61, II, ¿f¿, do CP; (3) o regime ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP); (4) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ; (5) o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, prevista no CP, art. 77, nos termos dos arts. 78, § 2º, s «a, ¿b¿ e ¿c¿ e 79 do citado diploma, determinando a submissão do réu às seguintes condições: comparecimento mensal ao Juízo, a fim de justificar as suas atividades e ao Grupo Reflexivo, por no mínimo 20 (vinte) horas e (6) a condenação em custas processuais por imposição legal (Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça). ... ()

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