Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 853.1948.5991.4813

1 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIDO O REQUISITO «LAPSO TEMPORAL". AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DE «COMPORTAMENTO ADEQUADO E O ÍNSITO NO INCISO III DO art. 123 DA LEI Nº. 7.210/1984. COMPORTAMENTO CLASSIFICADO COMO NEGATIVO. PONDERAÇÃO DO HISTÓRICO PENAL DO RECORRENTE. RETORNO GRADUAL AO CONVÍVIO SOCIAL. PROGRESSÃO NÃO ENSEJA CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA AO SEU DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.

O

apenado possui em seu desfavor uma condenação transitada em julgado distribuída na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se a Defesa contra decisão que indeferiu o pedido de VPL, o que não se acolhe, sendo mister enfatizar que embora a Defesa sustente que a fundamentação utilizada pelo Juízo de 1º grau foi calcada - na gravidade em abstrato dos delitos, na pena remanescente e em evasão ocorrida em 2022 -, da detida análise da decisão vergastada, constata-se que o benefício não foi concedido diante: (i) da possibilidade de reiteração criminosa e (ii) histórico carcerário desfavorável, em razão da evasão do sistema prisional quando lhe foi concedido o benefício de VPL, sem que houvesse menção à eventual sanção remanescente ou gravidade dos injustos penais. Dito isso, verifica-se que o agravante preenche o requisito objetivo consistente no lapso temporal, pois condenado à pena de total de 09 (NOVE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO pela prática dos delitos ínsitos nos arts. 33 e 35 da Lei . 11.343/06, cumpriu, conforme se constata no Relatório da Situação Processual Executória, o total de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ou seja, 61% da reprimenda, passando do regime fechado para o semiaberto, em 22 de dezembro de 2023, porém, os pressupostos subjetivos - (I) comportamento adequado do reeducando e (III) a saída seja importante para a ressocialização - não estão presentes, sendo mister enfatizar: (1) quanto ao «comportamento adequado, foi ele classificado como NEGATIVO, desde 15/03/2023, conforme registrado em sua Transcrição da Ficha Disciplinar, em razão de falta grave - fuga - ocorrida, em 22/03/2022; (2) o apenado foi, anteriormente, agraciado com o benefício da VPL no dia 26 de janeiro de 2022, porém, sobreveio informação do Instituto Penal Vicente Piragibe, apontando sua evasão, após, o dia 16 de março de 2022, restando suspensa a benesse, com a expedição de mandado de prisão que restou cumprido, em 28 de abril de 2022 e (3) a par do entendimento jurisprudencial no sentido de que a reiteração da fuga não pode ser presumida, devendo estar pautada em dados concretos, no caso em exame, incabível desconsiderar o histórico penal do recorrente, o qual já obteve a benesse, aqui, pretendida, optando por evadir do sistema ao invés de cumprir as condições que lhe foram impostas, mostrando-se, desta forma, por ora, prematuro o deferimento da pretensão defensiva, porquanto, - repita-se -, não se vislumbra a presença dos requisitos subjetivos ínsitos nos, I e III do art. 123 da Lei . 7.210/1984, por ser necessária uma análise mais apurada na concessão do benefício pleiteado, devendo ser sopesada, ainda, a necessidade de se manter os objetivos da pena. Cabe consignar que o STJ, no HC 170.197/RJ, decidiu que a autorização de saída temporária não configura direito subjetivo do preso, devendo sua concessão ser precedida de avaliação criteriosa em cada caso concreto, razão pela qual a progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o seu deferimento, necessitando, para tanto, que o apenado satisfaça todos os requisitos elencados no art. 123 da Lei de Execuções Penais. Logo, ponderadas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que está acertada a decisão vergastada. ... ()

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