Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIDO O REQUISITO «LAPSO TEMPORAL". AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DE «COMPORTAMENTO ADEQUADO E O ÍNSITO NO INCISO III DO art. 123 DA LEI Nº. 7.210/1984. COMPORTAMENTO CLASSIFICADO COMO NEGATIVO. PONDERAÇÃO DO HISTÓRICO PENAL DO RECORRENTE. RETORNO GRADUAL AO CONVÍVIO SOCIAL. PROGRESSÃO NÃO ENSEJA CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA AO SEU DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
Oapenado possui em seu desfavor uma condenação transitada em julgado distribuída na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se a Defesa contra decisão que indeferiu o pedido de VPL, o que não se acolhe, sendo mister enfatizar que embora a Defesa sustente que a fundamentação utilizada pelo Juízo de 1º grau foi calcada - na gravidade em abstrato dos delitos, na pena remanescente e em evasão ocorrida em 2022 -, da detida análise da decisão vergastada, constata-se que o benefício não foi concedido diante: (i) da possibilidade de reiteração criminosa e (ii) histórico carcerário desfavorável, em razão da evasão do sistema prisional quando lhe foi concedido o benefício de VPL, sem que houvesse menção à eventual sanção remanescente ou gravidade dos injustos penais. Dito isso, verifica-se que o agravante preenche o requisito objetivo consistente no lapso temporal, pois condenado à pena de total de 09 (NOVE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO pela prática dos delitos ínsitos nos arts. 33 e 35 da Lei . 11.343/06, cumpriu, conforme se constata no Relatório da Situação Processual Executória, o total de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ou seja, 61% da reprimenda, passando do regime fechado para o semiaberto, em 22 de dezembro de 2023, porém, os pressupostos subjetivos - (I) comportamento adequado do reeducando e (III) a saída seja importante para a ressocialização - não estão presentes, sendo mister enfatizar: (1) quanto ao «comportamento adequado, foi ele classificado como NEGATIVO, desde 15/03/2023, conforme registrado em sua Transcrição da Ficha Disciplinar, em razão de falta grave - fuga - ocorrida, em 22/03/2022; (2) o apenado foi, anteriormente, agraciado com o benefício da VPL no dia 26 de janeiro de 2022, porém, sobreveio informação do Instituto Penal Vicente Piragibe, apontando sua evasão, após, o dia 16 de março de 2022, restando suspensa a benesse, com a expedição de mandado de prisão que restou cumprido, em 28 de abril de 2022 e (3) a par do entendimento jurisprudencial no sentido de que a reiteração da fuga não pode ser presumida, devendo estar pautada em dados concretos, no caso em exame, incabível desconsiderar o histórico penal do recorrente, o qual já obteve a benesse, aqui, pretendida, optando por evadir do sistema ao invés de cumprir as condições que lhe foram impostas, mostrando-se, desta forma, por ora, prematuro o deferimento da pretensão defensiva, porquanto, - repita-se -, não se vislumbra a presença dos requisitos subjetivos ínsitos nos, I e III do art. 123 da Lei . 7.210/1984, por ser necessária uma análise mais apurada na concessão do benefício pleiteado, devendo ser sopesada, ainda, a necessidade de se manter os objetivos da pena. Cabe consignar que o STJ, no HC 170.197/RJ, decidiu que a autorização de saída temporária não configura direito subjetivo do preso, devendo sua concessão ser precedida de avaliação criteriosa em cada caso concreto, razão pela qual a progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o seu deferimento, necessitando, para tanto, que o apenado satisfaça todos os requisitos elencados no art. 123 da Lei de Execuções Penais. Logo, ponderadas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que está acertada a decisão vergastada. ... ()
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