Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 853.3371.5790.5596

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 32, PARÁGRAFO 1º-A, DA LEI 9.605/98. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE REQUEREU A LIBERDADE PROVISÓRIA COM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE CONVERTEU A PRISÃO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. art. 312 E art. 313, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A REGRA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 311. INOCORRÊNCIA. EM REGA, A PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA EM QUALQUER ETAPA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL OU DO PROCESSO PENAL, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO QUERELANTE OU DO ASSISTENTE, OU POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. NESSA LINHA, HÁ DE SE INTERPRETAR QUE FOI RETIRADO DO JUIZ A PRERROGATIVA DE, DE OFÍCIO, ORDENAR A PRISÃO PREVENTIVA, EXIGINDO AGORA UMA PROVOCAÇÃO FORMAL PARA A ADOÇÃO DESSA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. CONTUDO, O JUIZ POSSUI A FACULDADE DE DECRETAR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAQUELAS PLEITEADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM QUE ISSO CONFIGURE UMA ATUAÇÃO EX OFFICIO. NO CASO EM ANÁLISE, O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO, CONFORME PREVISTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319, OCASIÃO EM QUE A MAGISTRADA DANIELE LIMA PIRES BARBOSA OPTOU PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E ESSA DECISÃO NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE PORQUANTO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES PRETORIANOS. ENTRETANTO, NÃO SE TEM DEMONSTRADO OS REQUISITOS LEGAIS A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPORTA RESSALTAR, NESTA ANÁLISE, QUE, APESAR DE O PACIENTE TER COMETIDO UM ATO DE VIOLÊNCIA CONTRA UM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO, CONDUTA ESSA QUE, PRIMA FACIE, SE SUSTENTA EM EVIDÊNCIAS SUBSTANCIAIS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE, REPERCUTINDO UMA CONDUTA REPROVÁVEL, É INDISCUTÍVEL CONSIDERAR, POR OUTRO LADO, QUE ELE ADOTOU AS MEDIDAS REPARATÓRIAS AO ENCAMINHAR IMEDIATAMENTE O ANIMAL AO HOSPITAL VETERINÁRIO PET SAÚDE +, ASSUMINDO INFORMALMENTE A AUTORIA DO ATO (E-DOC. 000020). LADO OUTRO, NÃO SE PODE DESCURAR QUE O PACIENTE SOFRE COM PROBLEMAS DE SAÚDE MENTAL, CONFORME ATESTA O LAUDO PERICIAL, REALIZADO PELA MÉDICA ANA CRISTINA SAAD, NOS AUTOS DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO DE 0197099-04.2022.8.19.0001 E QUE SE ACHA COLACIONADO A PRESENTE. O REFERIDO DOCUMENTO ELUCIDA QUE O PACIENTE SOFRE DE PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECÍFICA (PSICOSE ATÍPICA - CID 10 F 29), ENCONTRANDO-SE, PORTANTO, INCAPAZ DE REALIZAR ATOS DA VIDA CIVIL, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE AO GERENCIAMENTO DE NEGÓCIOS E BENS (E-DOC. 000056). NESSE CENÁRIO, EM QUE SE FIGURA A EVIDÊNCIA DE UM CRIME DE MAUS TRATOS A UM ANIMALZINHO - GATA - E A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, INEGÁVEL QUE, DIANTE DESSES DADOS PROCESSUAIS PRIMÁRIOS, EMERGE A NECESSIDADE DE SE EQUILIBRAR E PONDERAR OS VALORES EM QUESTÃO. ENQUANTO A VIOLÊNCIA PERPETRADA CONTRA O ANIMAL MERECE TOTAL REPÚDIO E PROVIDÊNCIAS PARA ASSEGURAR A SUA PROTEÇÃO, EM LADO OPOSTO, RECONHECE-SE QUE A APLICAÇÃO DE UMA MEDIDA CAUTELAR RESTRITIVA DA LIBERDADE SE FAZ EXTREMADA, SOB A ÓTICA, INCLUSIVE, DE QUE A LIBERDADE CONSTITUI A REGRA, O QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL NAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OS FATOS E PROVAS FORAM APRESENTADAS, HAJA VISTA QUE O PACIENTE, FOI, EM TESE, O ALGOZ E AO MESMO TEMPO A PESSOA RESPONSÁVEL QUE BUSCOU SOCORRO PARA O CITADO ANIMAL DOMÉSTICO. PORTANTO, MOSTRA-SE PRUDENTE E NECESSÁRIO OPTAR POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, CUJA IMPOSIÇÃO RESULTARÁ MENOS GRAVOSA AO PACIENTE E PERMITIRÁ EM IGUAL FORMA A PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICABILIDADE DA LEI PENAL E A CONDUÇÃO ADEQUADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PORTANTO, JUSTIFICA-SE A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE POR MEDIDAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE, CONSIDERANDO-SE, INCLUSIVE, COMO SENDO SUFICIENTE O COMPARECIMENTO BIMESTRAL DELE EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR AS SUAS ATIVIDADES ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS, CUJO INÍCIO SE FEZ DETERMINADO NO MÊS DE JANEIRO DESTE ANO DE 2024, DEVENDO, AINDA, COMPARECER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS; BEM COMO, FICAR PROIBIDO DE MANTER CONTATO, POR QUALQUER MEIO, COM AS TESTEMUNHAS E DELA SE APROXIMAR A UMA DISTÂNCIA DE 500 METROS, FICAR PROIBIDO DE FREQUENTAR O HOSPITAL VETERINÁRIO ONDE O ANIMAL FOI ATENDIDO E, POR FIM, FICAR PROIBIDO DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR MAIS DE 05 DIAS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO JUIZ, NA FORMA DO art. 319, S I, II, III E IV, COMBINANDO COM O art. 282, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POIS ASSIM ESTARÁ SENDO PRESERVADA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO E INSTRUÇÃO CRIMINAL, COMO ADEQUADA A MEDIDA A GRAVIDADE DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E CONDIÇÕES PESSOAIS DELE, RATIFICANDO-SE A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO EMINENTE DESEMBARGADOR VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES POR OCASIÃO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2023 (E-DOC. 000069). CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

Deixa-se de expedir o competente Alvará de Soltura em favor do paciente Vitor Cardoso de Jesus, uma vez que já expedido no plantão judiciário (e-doc. 000082). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF