Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO - ARTIGO: 155, § 4º, II, DO CP-
Pena de 02 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime aberto, substituída por 01 restritiva de direitos. Narra a denúncia que, por diversas vezes entre os dias 03 e 07 de março de 2020, no interior da farmácia Farma10, situada na Praça Marechal Carmona 31, nesta cidade, a apelante, com consciência e vontade, subtraiu para si importâncias em dinheiro que totalizaram R$1.581,82. O supervisor da aludida farmácia constatou que no período mencionado acima havia sido furtado pela recorrente, funcionária do estabelecimento, diversas importâncias em dinheiro do caixa, totalizando R$1.581,82. Instada, a apelante admitiu a prática do crime, esclarecendo que a subtração ocorreu da seguinte forma: Dia 03 de fevereiro de 2020, R$300,00; Dia 05 de fevereiro de 2020, R$280,00; Dia 07 de fevereiro de 2020, R$300,00; Além de um vale no valor de aproximado de R$801,82. O delito foi praticado com abuso de confiança, vez que a apelante era operadora de caixa da farmácia lesada, função em que está ínsita a relação de confiança. Da preliminar de nulidade do processo tendo em vista a suposta alegação defensiva de ausência ao direito ao silêncio e, a confissão realizada em sede policial. Rejeição. O Juiz, ao proferir um decreto condenatório, pode se utilizar de provas produzidas no âmbito do inquérito policial, desde que esses elementos sejam corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em Juízo. Inteligência do CPP, art. 155, caput. In casu, a prova produzida na fase inquisitorial foi corroborada pela produzida em juízo, não havendo que se falar em nulidade (CPP, art. 155). Ademais, não há qualquer evidência de que tenha havido coação, seja pela delegada de polícia, seja pelos próprios advogados escolhidos pela apelante para o exercício de sua defesa em sede policial. Do mérito. Impossível a absolvição. A autoria e a materialidade restaram comprovadas. As testemunhas prestaram depoimento de forma coesa e harmônica. Por ocasião de seu interrogatório, a apelante nega os fatos. Negativa dissociada do contexto probatório. A circunstância qualificadora do abuso de confiança também se encontra presente, já que a recorrente exercia uma função de confiança no estabelecimento comercial, responsável pelo caixa. A caracterização da qualificadora pelo abuso de confiança exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito, e que a «res furtada esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude dessa confiança nele depositada, o que restou devidamente comprovado no caso dos autos. Precedente STJ. Manutenção da sentença. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso defensivo.... ()
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