Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 853.5194.0508.4614

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE BENEFÍCIOS. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. POLICIAL MILITAR. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA.

Inicialmente rejeita-se a alegação de ausência de fundamentação da decisão recorrida, posto que o Juízo de origem externou de modo suficiente as razões para o deferimento da tutela antecipada. In casu, o autor, ora agravado, é Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser destacado que os descontos realizados para pagamento do contrato firmado com o banco agravante não se submetem aos mesmos limites impostos às demais modalidades de empréstimos consignados ou ao percentual de 30% (trinta por cento), mas ao disposto no art. 6º do Decreto Estadual 45.563/16, cuja redação atual, foi conferida pelo Decreto Estadual 47.652/21. Logo, em relação ao agravante, por se tratar de cartão de benefícios (Credcesta), o limite é de 20% (vinte por cento) do valor líquido, excluindo os descontos legais e as demais consignações facultativas. Dessa forma, da análise do contracheque apresentado pelo autor verifica-se que excetuados os descontos obrigatórios e os empréstimos contraídos com outras instituições financeiras, o valor deduzido pelo banco agravante ultrapassa os 20% (vinte por cento) da renda líquida do agravado, pelo que deve ser adequado. Precedentes desta Corte Estadual. Reforma parcial da decisão, no sentido de determinar que, com relação ao banco agravante, no que concerne ao cartão de benefício CREDCESTA, seja observado, em sede de tutela de urgência, o limite de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos, na forma do art. 6º, III e § 1º, do Decreto Estadual 45.563/2016 (com a redação dada pelo Decreto 47.625/21), mantida nos seus demais termos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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