Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 853.8972.4470.4534

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE AUTORA PORTADORA DE «TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CID 10: F84 / CID11: 6A02 -, GRAU SEVERO - NÍVEL III DE SUPORTE, E «SÍNDROME DE PRUNE BELLY - CID 10 Q79.4 -, SENDO PRESCRITO O MEDICAMENTO «CANABIDIOL 1 PURE ISLODADO 6000MG/30ML". DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ FORNEÇA O MEDICAMENTO, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), BEM COMO DE SEQUESTRO DA VERBA NECESSÁRIA PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.

Almeja a reforma da decisão, a fim de indeferir a tutela de urgência. Subsidiariamente, pugna pelo redirecionamento da demanda à União, com a remessa dos autos originários para a Justiça Federal. O STJ, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 187.276/MS, deliberou pela instauração do Incidente de Assunção de Competência 14, cujo acórdão, publicado em 18.04.2023, fixou a seguinte tese: «Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar". Por sua vez, o Tribunal Pleno do STF, quando do julgamento do RE Acórdão/STF - Tema 1.234 -, corroborou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes (determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no referido tema), fixando as seguintes teses: «5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução". Nesse contexto, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Mérito. Parte autora que comprova sua hipossuficiência econômica e a necessidade do medicamento indicado no laudo médico acostado aos autos principais. Presentes os requisitos ensejadores da medida, quais sejam, a plausibilidade do direito perseguido pelo agravado, consistente na sua comprovada doença e no seu direito constitucional à saúde; e o receio de dano, consubstanciado no evidente risco à sua integridade física e psíquica, sendo certo que o laudo médico foi subscrito por profissional especialista na área de Neurologia Pediátrica. Frise-se que a médica que assiste o demandante atesta a ineficácia dos demais tratamentos com antipsicóticos, entre eles, «Risperidona, apresentando uma descrição detalhada das doenças que acometem a parte autora. Demandante que preenche os requisitos estabelecidos pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ - Tema 106 -, que versa sobre «obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Presença dos mencionados requisitos: laudos médicos que atestam a necessidade da medicação prescrita - «CANABIDIOL 1 PURE ISLODADO 6000 MG/30 ML -; e a hipossuficiência econômica do recorrido, sendo-lhe, inclusive, deferido o benefício da gratuidade de justiça nos autos originários. Quanto ao registro do fármaco junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa -, insta salientar que a RDC 327/2019 estabeleceu requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de medicamentos à base de Cannabis para fins medicinais. A citada resolução permite, expressamente, o uso de tais produtos quando outras opções de tratamento não surtirem efeito. Por sua vez, a RDC 335/2020 autorizou a importação para uso próprio, mediante prescrição médica. Frise-se que o STF, por ocasião do julgamento do RE 1.165.959, sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento vinculante - Tema 1.161 - no sentido de que é possível a concessão de medicamento à base de Cannabis pelos entes públicos. Petição inicial que está instruída com receituário médico, de controle especial, especificando a concentração da substância, assim como autorização da ANVISA para a importação do produto. Decisum que não se mostra teratológico, contrário à lei ou à evidente prova dos autos. Inteligência da Súmula 59 deste Tribunal de Justiça. Decisão atacada que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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