Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ACUSADO DETIDO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ACUSADO REINCIDENTE E QUE OSTENTA OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO. PRODUTOS SUBTRAÍDOS CONSIDERADOS SUPÉRFLUOS. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO, DESFRUTOU DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVAE. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS, 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSIÇÃO. art. 33, §§2º E 3º, E art. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA.
DECRETO CONDENATÓRIO - Aautoria e a materialidade delitivas e sua consumação foram comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da testemunha Eduardo, funcionário do Supermercado Petro Verde, e dos agentes da lei Alexander e Luiz, não havendo contrariedade das partes quanto ao seu reconhecimento. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - Incabível a aplicação do instituto porque, a despeito do valor dos bens subtraídos ¿ 02 (duas) caixas de cerveja, marca Brahma ¿ avaliados, no total, em R$ 90,00 (noventa reais) - representar quantia inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos ¿ R$ 1100,00 (um mil e cem reais) ¿ sendo certo que tal quantum foi assentado na jurisprudência como parâmetro de referência apto a autorizar à aplicação do instituto, o crime cometido pelo apelante está longe de ser insignificante para o Direito Penal, sendo evidente a necessidade da intervenção estatal para coibir este comportamento, considerando, para tanto, que, para sua caracterização, necessário não apenas se observar o valor do objeto do crime, mas, também: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) nenhuma periculosidade social da ação; (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (4) inexpressiva a lesão jurídica provocada. Daí, no presente caso, se verifica que: (i) trata-se de acusado reincidente; (ii) Alex registra em sua FAC outra ação penal em andamento, demonstrando, desta maneira, que possui habitualidade na prática de crime; (iii) os produtos subtraídos são considerados supérfluos e (iv) a devolução das mercadorias ao estabelecimento comercial não justifica, por si só, a aplicação do instituto, se presentes outros elementos suficientes que apontam para seu afastamento, o que impede, de maneira inconteste, a concessão de tal benesse. Precedentes. DA CONSUMAÇÃO DO CRIME - Mostrou-se cristalina a consumação do delito pois o recorrente obteve o domínio pacífico da coisa na subtração patrimonial, que levou a efeito contra a vontade do dono da res furtiva, podendo-se dizer que, apesar de sua prisão em flagrante, o produto do furto ingressou, ainda que por breve espaço de tempo, em seu poder de disposição. Precedente desta Câmara. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a resposta penal pois corretas: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal e (ii) a majoração da reprimenda em 1/6 (um sexto) em razão da agravante da reincidência. Por sua vez, considerando: 01. que os fatos datam de 13/07/2021; 02. não ter sido o delito cometido com violência ou grave ameaça à vítima; 03. o pequeno valor do bem subtraído ¿ R$ 90,00 (noventa reais); 04. que os produtos foram devolvidos ao supermercado, não havendo, assim, prejuízo ao seu proprietário; 05. que o acusado livrou-se solto em 14/07/2021, dia seguinte aos fatos, e compareceu a todos os atos a que foi intimado, sendo-lhe, ainda, concedido o direito de recorrer em liberdade; 06. o espírito do legislador ao prever a substituição da prisão do apontado autor do fato por medidas dela diversas e 07. segundo a doutrina, deve se entender como uma política criminal fulcrada no cumprimento de medidas restritivas de direito evitando-se a prisão do apontado autor do crime, possível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, bem como o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, §2º, ¿c¿, e art. 44, ambos do CP), por ser medida socialmente recomendável, como, acima demonstrado. ... ()
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