Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se na decisão regional provável violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88 e afronta à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política). Mostra-se prudente, portanto, o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Estando o acórdão regional em desconformidade com a tese vinculante do STF, a irresignação há de ser aceita. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III- RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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